TJDFT - 0711342-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALVES MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALVES MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711342-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX SANDRO ALVES MARTINS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, diante da juntada em duplicidade de contestações (ids 227266016 e 227309433) e, consequentemente, a preclusão consumativa, será analisada e mantida nos autos somente a primeira peça defensiva apresentada pelo requerido (id 227266016), razão pela qual determino o desentranhamento do documento de id 227309433-09443-10546-10547.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que o réu figure na lide.
BRB e BRB Card integram o mesmo grupo econômico e aparentam ao consumidor tratar-se de único fornecedor.
Como tal, respondem solidariamente por eventuais danos causados nas relações de consumo que assumem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Como dito em linhas volvidas, o demandado responde solidariamente com o BRB Card pela reparação dos eventuais danos causados ao consumidor, tendo em vista a participação de ambos na cadeia de fornecimento de serviços no mercado de consumo visando angariar lucros.
Trata-se de solidariedade legal, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Não existe controvérsia acerca da inadimplência do requerente, tampouco sobre o débito em conta dele no importe de R$3.718,92 para pagamento das negociações entre as partes, sendo, conforme documento de id 218471617, provisionado, no dia 06/11/2024, a totalidade da quantia recebida a título de proventos.
Nesse trilhar, o cerne da questão consiste em saber se houve abuso de direito do réu ao liquidar parcialmente as dívidas mediante débito automático na conta do requerente.
Por si só, tendo em vista a regular contratação, com respeito à autonomia da vontade e liberdade contratual, essa prática não é abusiva.
Lembro que a súmula n. 603/STJ está cancelada desde 22/8/18.
Sobrelevo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o seguinte posicionamento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
O julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente.
No caso do empréstimo consignado, a lei estabeleceu que a autorização concedida para que os descontos ocorram diretamente na folha de pagamento é irrevogável, e exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a remuneração do devedor.
Doutra banda, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto.
Assim, considerando-se a necessidade de que o correntista consumidor retire o mínimo necessário a sua sobrevivência e dos que dele dependam, os descontos referentes ao débito em comento e diretamente em sua conta salário devem alcançar, no máximo, 40% da remuneração líquida depositada.
O referido limite teve como parâmetro precedente jurisprudencial (acórdão de nº 1894324).
Nesse passo e, tomando por base o valor creditado à época na conta do autor (R$3.718,92 em 06/11/2024), bem como sendo o débito legítimo e já transcorridos mais de 04 (quatro) meses daquela data, neste momento o desbloqueio já não é mais devido, pois, considerando o percentual acima mencionado, faria jus o demandado à retenção mensal de R$1.487,56 (40% de R$3.718,92), o que totalizaria R$5.950,24, valor aquém do descontado.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido de desbloqueio.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que prospera.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
In casu, a indenização se legitima, pois o desconto repentino desconto da integralidade dos proventos recebidos na conta do autor aumentou e causou a ele descontrole financeiro, assim como prejuízo para sua digna sobrevivência.
Por mais que o consumidor tivesse ciência da dívida a ser paga, foi surpreendido com o desconto de 100% do valor de seu salário, provocando grave penúria financeira.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido na obrigação de não descontar valor superior a 40% dos proventos recebidos em conta corrente pelo autor, a cada mês, para liquidação de dívida objeto dos presentes autos, sob pena de restituição em dobro do valor debitado indevidamente.
Condeno o requerido a pagar ao autor o importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (12/01/2025), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 21:57
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 21:57
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALVES MARTINS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEX SANDRO ALVES MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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