TJDFT - 0706007-52.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JANY LACERDA DE ARAUJO CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706007-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JANY LACERDA DE ARAUJO CARDOSO e ANTONIO BATISTA CARDOSO Polo Passivo: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JANY LACERDA DE ARAUJO CARDOSO e ANTONIO BATISTA CARDOSO em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS, todos qualificados nos autos.
Alegaram os requerentes, em suma, que, entre 17 e 19 de novembro de 2024, hospedaram-se no estabelecimento do requerido.
Nesse último dia, fizeram o checkout às 8:50, mas ficaram no hotel até às 15h, para aproveitarem a piscina e o restaurante do estabelecimento.
No entanto, quando se digiram até o carro para saída do local, o segundo autor percebeu que estava sem o celular, o qual teria deixado no quarto.
Assim, retornaram à recepção do hotel para relatar o fato e tentar entrar novamente nele, a fim de procurar o celular.
Todavia, foi-lhes informado que, durante a limpeza, os funcionários nada encontraram no cômodo.
Além disso, o local já estava com novos hóspedes, o que impediria o acesso dos requerentes.
Desse modo, o bem (que atualmente possui valor de R$ 2.000,00) não foi encontrado.
Com base no contexto fático narrado, requereram: (i) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos materiais; (ii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 224743536).
A parte requerida, em contestação, resumidamente, argumentou que, tendo os requerentes realizado o checkout às 12:22 e sido informados de que poderiam usufruir do parque aquático até às 18h, por volta das 15h, voltaram à recepção alegando que um celular havia sido esquecido no cômodo.
Assim, informou-se que, logo após a saída do casal, foi realizada a conferência de praxe no local, não tendo sido localizado qualquer objeto.
Ressaltou-se, ainda, que já havia novos hóspedes ocupando o mesmo quarto.
Apesar disso, dada a insistência dos requerentes, o réu organizou uma equipe para a verificação minuciosa das roupas de cama, que se encontravam ensacadas para envio à lavanderia, sobretudo porque o segundo requerente mencionou o hábito de guardar o aparelho sob o travesseiro ao dormir.
Com isso, a busca ocorreu e foi registrada em filmagem, mas não resultou em qualquer indício do telefone celular.
Ante o exposto, sustentou a inocorrência de ato ilícito perpetrado, pois o dever das unidades hoteleiras de resguardar os pertences pessoais de seus hóspedes está diretamente vinculado apenas ao período em que estes ostentam a condição de ocupantes de uma unidade de hospedagem, não recaindo responsabilidade quanto ao período no qual os hóspedes, por mera liberalidade, permanecem nas dependências do hotel.
A ré prosseguiu destacando que, transcorrido certo lapso temporal dos eventos narrados, a equipe de limpeza do hotel encontrou, no chão de um banheiro situado em área comum, um cartão da instituição financeira Nubank em nome do segundo autor, o qual está em processo de devolução.
A isso acrescentou ter o segundo requerente alegado que o referido cartão estava na capa do seu celular, o que comprova o fato de o bem não ter sido deixado no quarto do hotel, mas, sim, levado à área das piscinas.
Ainda, suscitou-se a ausência de comprovação nos autos da existência do celular, a exemplo de nota fiscal.
Logo, não foi comprovado qualquer dano material.
De igual modo, afirmou-se a inocorrência de dano moral, pois a ocorrência de furtos em estabelecimentos comerciais não é, por si só, suficiente à mácula aos direitos da personalidade.
Em réplica, as partes requerentes impugnaram os termos da contestação e reiteraram, em suma, a pretensão inicial, apresentando novos documentos.
Instada a se manifestar, a ré impugnou a juntada tardia de documentos pelos autores, pugnando pelo seu desentranhamento.
No mais, em síntese, reiterou os argumentos apresentados em contestação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar o mérito, necessária análise da preliminar de desentranhamento dos autos das peças apresentadas pelos autores após a inicial.
Ainda que, ante o disposto no artigo 435 do CPC, somente seja permitida a juntada de novos documentos aos autos quando forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, haja vista ter sido oportunizado à ré o efetivo contraditório e ampla defesa para manifestação quanto aos novos documentos, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, para o deslinde do feito, necessário verificar, em primeira análise, se foi comprovada a existência do celular supostamente alvo de furto.
Após, se existente o item e se comprovado o furto, se ele teria ocorrido nas dependências do quarto hospedado (nessa hipótese, perpetrado por parte de funcionário do requerido) ou na área comum do hotel, após o checkout dos requerentes.
Por fim, se é possível responsabilizar o demandado pelos danos materiais e morais supostamente advindos do furto.
Quanto ao primeiro ponto, a despeito de o réu alegar não terem os requerentes comprovado a existência do celular supostamente furtado, pelo conjunto probatório angariado, entendo evidenciada sua existência e a prática delitiva.
Afinal, o requerido ratificou a alegação autoral de que foram empreendidas variadas diligências para encontrar o item após o relato do delito, não sendo crível que os demandantes perderiam seu tempo, registrariam boletim de ocorrência e ajuizariam a presente ação se o bem realmente não existisse e houvesse sido alvo de furto.
Desse modo, inicio a análise quanto ao local no qual o crime teria se perpetrado (se no quarto do hotel ou na área comum).
Para tanto, destaco, preliminarmente, entender ser extremamente complexa a obtenção de prova absoluta a favor de quaisquer das partes, de modo que será acolhida a versão fática mais verossímil apresentada, haja vista a aplicabilidade da teoria da redução do módulo da prova para não violação à proibição do non liquet (artigo 5º, XXXV, da CF).
Dessa feita, analisando os argumentos e documentos trazidos aos autos pelas partes, compreendo que a versão fática do requerido quanto ao local no qual o furto teria ocorrido se mostra mais plausível. É a conclusão, pois tendo o réu manifestado que, após algum tempo dos fatos, foi encontrado um cartão em um banheiro da área comum pertencente a ANTONIO BATISTA CARDOSO, bem como que este teria informado, quando do contato com os funcionários do réu, que o aparelho estava junto do referido cartão, evidencia-se uma alta probabilidade de que o segundo requerente teve seu bem furtado enquanto estava na área da piscina do hotel, por algum outro hóspede que estava no local e se aproveitou da falta de cautela quanto ao item pessoal.
Assim, posteriormente ao furto, o agente delitivo teria se dirigido ao banheiro para se livrar do cartão, levando consigo o aparelho celular.
Inclusive, essa conclusão é corroborada pelo fato de os requerentes terem apresentado um argumento que reforça a probabilidade de o item ter sido furtado na área comum do hotel, por ausência de atenção quanto à sua guarda, qual seja: "nossa atenção e cuidado eram para as crianças" (ID 229129568).
Assim, é extremamente crível a tese de que o segundo autor tenha, em um dado momento, deixado o celular exposto aos transeuntes (por exemplo, em cima da mesa da área comum próxima à piscina) e não tenha prestado atenção a algum hóspede que, visualizando o item sem supervisão, aproveitou-se da oportunidade para furtá-lo.
Noutra senda, apesar dos argumentos autorais no sentido de ter sido o item furtado por funcionário da requerida enquanto foi realizada a limpeza, tal hipótese se mostra menos verossímil quando levado em consideração todo o conjunto probatório.
Além disso, é notório ser uma praxe de qualquer hóspede a conferência de todos os itens pessoais quando da realização de checkout, justamente para não esquecer algum item pessoal importante como o celular e cartão de crédito no cômodo hospedado.
Diante de todo o exposto, mostra-se mais verossímil a ocorrência do furto na área comum do estabelecimento requerido.
Nesse trilhar, em último aspecto, imprescindível se faz o debate sobre a possibilidade de responsabilização do réu quanto ao furto ocorrido em sua área comum.
Em primeiro ponto, saliente-se ser relevante o furto ter se dado em um momento no qual o aparelho, conforme provas carreadas, estava em posse do segundo requerente.
Afinal, por mais que, em regra, a responsabilidade do fornecedor seja objetiva em casos como o apurado, esse contexto denota uma negligência na guarda do bem pessoal que finda por configurar culpa exclusiva do segundo requerente, afastando-se a responsabilidade do demandado ao se romper o nexo causal entre a conduta do hotel e o resultado lesivo.
Senão, vejamos julgado do E.
TJDFT de caso semelhante ao ora apurado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL .
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES.
RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CLIENTE.
AUSÊNCIA DA CAUTELA DEVIDA .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral . 1.1.
O Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso II) . 2.
No caso em análise, o prejuízo experimentado pela apelante foi causado por furto praticado por terceiro, enquanto o objeto furtado estava sob a guarda e vigilância da consumidora, não podendo o hotel ser responsabilizado pelo ocorrido, sobretudo quando ausente a comprovação de que tenha assumido o dever de guarda do bem. 3.
A inobservância do dever de vigilância da própria vítima, que se encontrava na posse dos seus bens quando o furto ocorreu, configura negligência que não pode ser atribuída ao hotel . 3.1.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a consumação do ato lesivo obsta o nexo de causalidade que poderia vincular o fornecedor aos prejuízos experimentados. 4 .
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07384656720208070001 DF 0738465-67.2020 .8.07.0001, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Em outra perspectiva, também compreendo relevante o fato de ter o delito ocorrido em momento posterior ao checkout dos requerentes, os quais, por livre vontade, decidiram permanecer mais tempo no estabelecimento do requerido.
Logo, para além de o bem estar sob a guarda direta do segundo requerente (o qual, como dito, atuou com negligência), já havia findado a relação contratual de hospedagem que impunha ao demandado o dever de custódia sobre os itens pessoais do cliente.
Portanto, por não ter o réu incorrido em qualquer falha na prestação dos serviços, os pedidos autorais não merecem prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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15/04/2025 22:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2025 21:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706007-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANY LACERDA DE ARAUJO CARDOSO, ANTONIO BATISTA CARDOSO REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE GOIAS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as petições de ID's229129567 e 229131873, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
14/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/02/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 04:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 04:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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