TJDFT - 0711926-95.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0711926-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABRICIO ISAAC DA SILVA ROCHA RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Na peça de ID 71643335, o recorrente requereu a desistência do Recurso Inominado.
O pedido desistência encontra respaldo no art. 998 do CPC, que dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, atribui ao Relator a competência para homologar desistências, transações ou acordos antes do julgamento.
Assim, com fulcro nos dispositivos ora mencionados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.
Tornem os presentes autos ao Juízo de origem para adoção das medidas de praxe.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
13/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:45
Homologada a Desistência do Recurso
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13/05/2025 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:36
Gratuidade da Justiça não concedida a FABRICIO ISAAC DA SILVA ROCHA - CPF: *65.***.*23-63 (RECORRENTE).
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07/05/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/05/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0711926-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABRICIO ISAAC DA SILVA ROCHA RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo recursal, no mesmo prazo.
Brasília-DF, 25 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 13:14
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711926-95.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ISAAC DA SILVA ROCHA REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, o autor celebrou contrato de prestação de serviços com as rés, com quem se obrigou(aram) a pagar as despesas necessárias ao registro de transferência da unidade BL02, apartamento 203, do empreendimento Setor Total Ville 14ª Etapa, imóvel adquirido pelo autor mediante contrato de promessa de compra e venda.
Pois bem.
A Lei nº 6.466/2019 estabeleceu as hipóteses de isenção, exigindo: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente; b) considera-se zona economicamente carente a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; c) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições.
Como se extrai do regramento, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida, o contribuinte deve provar, administrativamente, que preenche os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção e, neste particular, não há prova de que imóvel adquirido pelo autor preenche os requisitos legais.
O contrato carreado pelas partes não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário.
De todo modo, caso eventualmente verificado em regular processo administrativo a presença dos requisitos para obtenção da isenção, poderá o autor pleitear o benefício e a repetição perante o Distrito Federal.
No mesmo sentido das premissas acima expostas, colaciono recentes julgados: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 3.830/2006 E DECRETO Nº 27.576/2006.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCONHECIMENTO DA LEI.
ART. 3º DA LINDB.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Se os elementos de prova, sobretudo a carteira de trabalho e o extrato bancário (ID 54047994 e 54047995), corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2.A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) 3.O Decreto nº 27.576/2006 regulamentou a Lei Distrital nº 3.830/2006 - posteriormente revogada pela Lei nº 6.466/2019 - e estabeleceu as hipóteses de isenção, exigindo: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente; b) considera-se zona economicamente carente a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; c) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições. 4.Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 5.Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Aliás, a leitura do contrato não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário.
Portanto, somente o procedimento administrativo poderá aferir os requisitos da isenção e, se preenchidos, lhe garantir o benefício. 6.Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pela autora ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 7.Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 8.A responsabilidade civil, na sua tríplice conformação, exige para sua configuração a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A inexistência de uma conduta ilícita por parte da empresa per se inviabiliza a compensação por danos morais. 9.Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 10.Recorrente condenado a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1807842, 07071412720238070010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, ainda, que as requeridas provaram o pagamento do ITBI de R$4.529,70 (id 224568167) e as despesas cartorárias de R$858,62 (id 224568168), bem como, em casos similares, há a despesa com despachante, que centra-se em torno do valor de R$300,00 (R$5.688,32).
Destarte, neste particular, tendo em vista o valor nominal do contrato firmado (R$5.520,65), o autor pagou valor a menor ao somatório das despesas acima mencionadas.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos de restituição referente ao pagamento ITBI e taxas cartorárias.
Por consequência da falta de ilicitude da conduta da parte requerida, igualmente não tem sucesso o pedido de indenização por danos morais, eis que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 927, CC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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