TJDFT - 0730955-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de 59.391.316 GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 13:16
Expedição de Carta.
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22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:44
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de 59.391.316 GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NERIO LUCAS PERDIGAO MACIEL CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730955-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIO LUCAS PERDIGAO MACIEL CARVALHO REQUERIDO: 59.391.316 GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NERIO LUCAS PERDIGAO MACIEL CAVALHO em face de 59.391.316 GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 7.405,00; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais.
Sustenta que firmou contrato de compra e venda de veículo junto a ré, que nunca entregou o bem a despeito de o autor ter pagado a entrada, no valor acima citado.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular, exceto quanto ao valor total da suposta transação.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão do autor está embasada no instrumento contratual de ID 231361796, no anúncio do veículo - no ID 231361802 - e no comprovante de pagamento do valor referente à entrada, no montante de R$ 7.405,00 (ID 231361803).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
Além disso, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor é responsável pela entrega do produto em conformidade com a oferta publicitária e com o contrato.
A ausência de entrega autoriza a rescisão contratual, com base na inexecução total do contrato, e impõe à ré o dever de restituir os valores pagos (art. 6º, VI, do CDC).
Ainda, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de consumidor hipossuficiente em relação às informações técnicas e logísticas da empresa.
Ademais, decretada a revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme determinação inserta no artigo 20, I, da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos danos morais, entendo estarem presentes.
A conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual e demonstra má-fé e desrespeito continuado aos direitos do consumidor, o que acarreta sofrimento psíquico e sensação de impotência passíveis de reparação.
Nesse sentido, levando-se em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I - CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.405,00 (sete mil quatrocentos e cinco reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do desembolso, com juros legais, desde a citação (27/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil; e II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (27/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/04/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730955-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERIO LUCAS PERDIGAO MACIEL CARVALHO REQUERIDO: 59.391.316 GUILHERME DAMIAO SANTANA DE SOUZA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 13/05/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 14:31:03. -
03/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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