TJDFT - 0701315-73.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DANILLO CESAR DE LIMA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/04/2025 21:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701315-73.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DANILLO CESAR DE LIMA PEREIRA Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento submetido ao rito da Lei n. 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou comprovante de endereço apto a demonstrar seu domicílio nesta região administrativa. É o relatório.
Verifico que as partes não possuem domicílio nesta circunscrição judiciária de Brazlândia.
A parte requerente, ao passo que, na inicial, afirmou residir em Recife/PE, juntou comprovante de residência relativo a endereço situado em Vicente Pires/DF.
Já a parte requerida possui sede em São Paulo.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária de Brazlândia, comprovando documentalmente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido o prazo fixado sem manifestação da parte requerente, anote-se conclusão para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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