TJDFT - 0701535-20.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SOUSA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701535-20.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO AUGUSTO SOUSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de embargos opostos por Fernando Augusto Sousa de Oliveira (“Embargante”) contra a execução nº. 0708144-87.2023.8.07.0019 ajuizada por Banco Andbank S.A. (“Embargado”). 2.
O embargante, na peça exordial, afirma, em síntese, que é ilegal a cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato, bem como o repasse do IOF, e que a execução é nula. 3.
Tecem arrazoado e, ao final, aduzem os seguintes pedidos: iv.
Reconhecimento do excesso de execução com recálculo do débito, excluindo encargos abusivos; v.
Declaração de nulidade da execução por ausência de constituição válida em mora; (id. 226917753). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. 5.
O embargante requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. 6.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 7.
Os embargos à execução, que devem ser oferecidos em 15 (quinze) dias[1], contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil[2], serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes[3]. 8.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea[4]; (iii) excesso de execução[5] ou cumulação indevida de execuções; (iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 9. É importante ressaltar que, em se tratando de excesso de execução, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo[6]. 10.
De outra borda, serão rejeitados liminarmente os embargos quando forem intempestivos,manifestamente protelatórios[7] ou nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. 11.
O caso reclama a rejeição liminar dos embargos. 12.
Desde logo, nota-se que os embargantes não indicaram, objetivamente, as cláusulas contratuais que pretendem controverter, nem indicaram o valor incontroverso do débito, em frontal descumprimento ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 13.
Ademais, quanto à alegação de ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato, bem como do repasse do IOF, incide o óbice da coisa julgada, como salientado nos autos do processo n.º 0701521-36.2025.8.07.0019. 14.
Importante salientar, por fim, que: (i) a notificação extrajudicial foi endereçada ao domicíliodo embargante informado no contrato (ids. 171924158 e 171924160 da execução), como exige e jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a cédula de crédito bancário foi regularmente endossada, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, como se vê da página de endosso juntada aos autos da execução (id. 171924158 da execução); (iii) não houve a contratação de seguro prestamista; (iv) não há nenhum vício informativo no contrato em testilha, sendo certo que o embargante apresentou defesas genéricas sem nem sequer relacioná-las às cláusulas contratuais. 15.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, por força do art. 918, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Dispositivo 16.
Posto isso, rejeito liminarmente os embargos, nos termos do art. 918, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 17.
Sem honorários, pois não houve contraditório. 18.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais. 19.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para o embargante; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[8], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 20.
Se o embargante interpuserem recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 21.
Se o embargante não interpuserem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte embargada na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[9]. 22.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução embargada. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [2] CPC.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. [3] Exemplificativamente, podem-se citar os seguintes documentos: petição inicial da execução, título executivo, mandado de citação e respectivas certidões de cumprimento e de juntada.
De todo modo, segundo Antonio Adonias Aguiar Bastos: “O legislador não indicou taxativamente quais são as peças processuais relevantes da execução que devem instruir a inicial dos embargos.
Nem poderia, pois essa análise depende da matéria apresentada pelo executado no caso concreto.
Se ele afirma, por exemplo, que existe prescrição do cheque ou que a assinatura ali aposta não é sua, será necessário juntar cópia do título.
Se alegar que a penhora, na execução de crédito com garantia real, recaiu sobre coisa diversa daquela dada em hipoteca, penhor ou anticrese, violando a preferência prevista no § 3.º do art. 835 do CPC/2015, deverá juntar a cópia do documento que instituiu a garantia (que pode ser o próprio título executivo, no caso do contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, nos termos do art. 784, V) e o auto de penhora, permitindo que o juiz coteje os dois documentos para averiguar se a constrição incidiu, ou não, sobre o mesmo bem que foi dado em garantia.
Não havendo uma indicação expressa na lei sobre quais são as peças consideradas relevantes, e por se tratar de vício sanável, o embargante deve ser intimado para complementar a documentação por ele juntada, caso o magistrado entenda que não estão presentes todas as peças necessárias para o exame da questão apresentada nos embargos.
Além disso, cumpre ao magistrado indicar precisamente quais são as peças que ele entende faltantes.
Trata-se de aplicação dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [4] CPC.
Art. 917. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. [5] CPC.
Art. 917. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. [6] CPC.
Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [7] CPC.
Art. 918.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. [8] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [9] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
27/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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