TJDFT - 0703026-09.2018.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:21
Indeferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703026-09.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: JOSEILTON DE SOUZA TAVARES - ME, JOSEILTON DE SOUZA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que, intimado para bens passíveis de penhora em nome da parte Executada, a parte Exequente pugnou pela realização de nova pesquisa SISBAJUD. 2.
Inicialmente, a última consulta SISBAJUD foi realizada em 15.07.2024 e foi parcialmente frutífera.
Por sua vez, não há notícia nos autos de modificação da situação financeira da parte Executada, de modo a justificar nova pesquisa, razão pela qual indefiro o pedido de ID 232423103. 3.
Ademais, diante da ausência de bens em nome da parte Executada, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. 4.
No período, os autos ficarão provisoriamente sobrestados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de execução de Duplicatas Eletrônicas é trienal, nos termos do artigo 18, inciso I da Lei n. 5.474/68. 6.
Com efeito, nos termos do art. 921, §4º do CPC, a prescrição iniciou-se em 11.10.2022 (ID 139503207), data em que a parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. 7.
Dessa forma, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, fica desde já determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, encerrando-se o prazo prescricional da ação em 11.10.2026. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 15:12
Indeferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703026-09.2018.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: JOSEILTON DE SOUZA TAVARES - ME, JOSEILTON DE SOUZA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2.
Por meio da petição de ID 224246555 pretende seja realizada a consulta ao sistema PREVJUD, a fim de que sejam obtidas informações previdenciárias do executado. 3.
Não obstante, a medida não se mostra efetiva para localização de ativos financeiros em nome da parte executada e, por consequência, torna a medida ineficaz. 4.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido. (TJDFT 07007294220248079000 1889048, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) 5.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 224246555. 6.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC. 7.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:22
Indeferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 14:08
Juntada de comunicação
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22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:11
Deferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSEILTON DE SOUZA TAVARES em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 03:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:40
Outras decisões
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:29
Outras decisões
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26/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:22
Outras decisões
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22/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:11
Indeferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:29
Desentranhado o documento
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15/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:01
Deferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:11
Indeferido o pedido de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXEQUENTE)
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19/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 20:21
Recebidos os autos
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26/01/2023 20:21
Outras decisões
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04/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:21
Expedido alvará de levantamento
-
27/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:51
Expedição de Alvará.
-
22/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSEILTON DE SOUZA TAVARES - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/06/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 14:59
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:38
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/09/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de JOSEILTON DE SOUZA TAVARES - ME em 24/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2020 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2020 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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13/01/2020 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/12/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:19
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 17:34
Juntada de mandado
-
18/09/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 06:13
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2019 00:15
Recebidos os autos
-
14/07/2019 00:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/02/2019 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 03:44
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 23:54
Recebidos os autos
-
06/02/2019 23:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/08/2018 13:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
-
10/08/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 19:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas - (em diligência)
-
09/08/2018 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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