TJDFT - 0721327-92.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721327-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA, em desfavor de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 24415794 (24.10.2018), por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 231243387), as partes se manifestaram no ID 233668907. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A suspensão teve início em 19/11/2017 e encerrou-se em 19.7.2018; em 20.7.2019 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 7.12.2024, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:10
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721327-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 24415794, já considerando a suspensão do curso da prescrição, previsto no artigo 3º, da Lei 14010/2020.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 16:32:31.
BRUNA LORENA DA SILVA DE CASTRO Estagiário Cartório -
03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 15:32
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:06
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:46
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 09:07
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:36
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2022 14:14
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:26
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:50
Processo Desarquivado
-
26/12/2018 18:18
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2018 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 10:25
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 10:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 03:00
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:24
Recebidos os autos
-
24/10/2018 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/10/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 04:26
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2018 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2018 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/10/2018 04:34
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 05/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 03:30
Publicado Certidão em 14/09/2018.
-
14/09/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 09:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA em 11/09/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 14:45
Juntada de mandado
-
02/08/2018 14:40
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2018 14:33
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
27/07/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 13:51
Juntada de mandado
-
09/07/2018 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2018 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 07:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA em 03/04/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2018 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/02/2018 14:18
Processo Desarquivado
-
07/02/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2017 18:34
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2017 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/12/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2017 18:31
Recebidos os autos
-
20/12/2017 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2017 15:26
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/12/2017 15:25
Transitado em Julgado em 14/12/2017
-
18/12/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 05:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 05:04
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 03:32
Publicado Sentença em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2017 11:28
Recebidos os autos
-
19/11/2017 11:28
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2017 16:04
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/11/2017 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 13:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TIRADENTES LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2017 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 03:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 17:01
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
28/09/2017 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 20:37
Recebidos os autos
-
19/09/2017 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2017 18:24
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2017.
-
07/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 13:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2017 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 14:00
Recebidos os autos
-
15/08/2017 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2017 13:10
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/08/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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