TJDFT - 0727941-11.2020.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 01:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/07/2025 13:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/07/2025 18:13
Juntada de comunicações
-
09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
28/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727941-11.2020.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JOSE DIAS SOARES· DESPACHO Da análise detida dos autos, em especial pela detalhada sequência prisional averiguada pelo cartório (id. 239768762), constatou-se que a efetividade da prisão cautelar decretada por este Juízo se deu em 25 de abril de 2022.
Nesse sentido, para fins de aposição da data correta na carta de guia, considero que o início da prisão preventiva em razão do mandado expedido por este Juízo se deu em 25 de abril de 2022.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
17/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:43
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:28
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 14:09
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
25/04/2025 16:52
Juntada de Certidão de cumprimento
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0727941-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE DIAS SOARES SENTENÇA 1) RELATÓRIO E DEBATES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DIAS SOARES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
Após instrução, os autos foram conclusos para sentença, sendo o acusado pronunciado no art. 121, caput, do Código Penal.
O acusado foi submetido, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas as testemunhas/informantes Darlis Souza Santos e Lindací Machado Albuquerque.
Após, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público, nos debates orais, sustentou a condenação nos termos da pronúncia.
A Defesa técnica, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como que a realização da detração penal em razão do tempo em que o acusado já permaneceu preso.
Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria dos fatos; e negou a absolvição. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, e fundada na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADO JOSÉ DIAS SOARES nas penas do art. 121, caput, do Código Penal. 3) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, nos termos dos artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade deve ser analisada de forma negativa.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 13812/11 – Cadavérico (ID 71289127, páginas 10/20) indica que o óbito da vítima se deu por múltiplos disparos de arma de fogo (sete, ao menos, pelo que consta).
A quantidade de disparos efetuados demonstra dolo intenso e exacerbada determinação de ceifar a vida do ofendido, sendo certo que essa circunstância causa maior repulsa e imputa maior reprovabilidade à conduta do réu.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, conforme FAP de ID 229772068 juntada aos autos.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado.
O motivo do crime é ínsito ao tipo.
Ainda, as circunstâncias e as consequências do crime foram as inerentes aos tipos e encontram-se relatadas nos autos.
Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa.
Assim, diante da valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes.
Em contrapartida, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), por ter o réu admitido a autoria do crime durante esta Sessão Plenária de julgamento.
Assim, atenuo a pena em 1/6 nesta fase da dosimetria e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a reprimenda em 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o SEMIABERTO, por força do art. 33, caput e § 2º, “b”, do Código Penal, haja vista o quantum de pena fixado.
Entretanto, o acusado está preso há cerca de 3 (três) anos, de modo que, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, lhe fixo como regime inicial para cumprimento de pena o aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que ausentes requisitos objetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do comando contido no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88).
Diante da incompatibilidade do regime aberto com a prisão do acusado, dou a presente sentença força de alvará de soltura, salvo se o acusado estiver preso por outro motivo. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, e remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes.
Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Brasília, no dia 03 de abril de 2025.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
03/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Alvará de soltura
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/04/2025 12:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:53
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
27/02/2025 18:41
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 18:40
Juntada de comunicação
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 21:04
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 03/04/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:29
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:46
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:23
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 19/02/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/10/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:07
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:33
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 24/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:03
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 30/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:43
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
14/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:01
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:15
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/02/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:39
Juntada de carta
-
10/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 20:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 20:08
Expedição de Carta.
-
20/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/11/2022 15:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/11/2022 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 21:07
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:00
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 08:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 08:52
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:21
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:42
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:50
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
20/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/10/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/09/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:07
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2020 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:00
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:37
Expedição de Carta.
-
03/09/2020 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2020 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:33
Recebida a denúncia
-
01/09/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/09/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720375-12.2024.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Victor Hugo Freitas Vieira
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 10:05
Processo nº 0720005-03.2018.8.07.0001
Rosana Rodrigues Marques
Project- Comercio de Artigos de Madeiras...
Advogado: Jonatas Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2018 13:26
Processo nº 0724027-15.2025.8.07.0016
Andrea Mamprim Grippa
Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.a.
Advogado: George Jose Rabelo Tabosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:50
Processo nº 0813432-96.2024.8.07.0016
Antonio Charles Pinheiro de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 16:06
Processo nº 0727941-11.2020.8.07.0001
Jose Dias Soares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lucas de Alencar Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 08:00