TJDFT - 0716881-65.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de exibição de documentos.
Execução extrajudicial e bem garantido por alienação fiduciária.
Intimação pessoal do devedor.
Documentação apresentada pela parte.
Ausência de interesse processual.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual na ação de exibição de documentos, ajuizada com o objetivo de aferir a regularidade das intimações pessoais realizadas no âmbito de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
III.
Razões de decidir 3.
A produção antecipada de provas visa à preservação de elementos probatórios e à viabilização de futura ação principal, exigindo demonstração de utilidade, necessidade e adequação do provimento requerido. 4.
A jurisprudência do STJ exige como requisitos para ação de exibição de documentos bancários a existência de relação jurídica, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual. 5.
A ausência de demonstração de pedido prévio à instituição financeira e a inexistência de resistência concreta ao fornecimento dos documentos inviabilizam a caracterização do interesse de agir. 6.
A documentação apresentada pelos próprios apelantes, proveniente do Cartório de Registro de Imóveis, já contém os elementos necessários à apuração da regularidade das intimações, tornando desnecessária a intervenção judicial pela via eleita. 7.
Eventual direito à anulação da execução extrajudicial ou à indenização poderá ser discutido em ação própria, desde que preenchidos os pressupostos processuais pertinentes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prévio requerimento administrativo e de resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos inviabiliza o interesse processual em ação de exibição de documentos. 2.
A juntada integral do procedimento administrativo pelo Cartório de Registro de Imóveis afasta a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional requerido. 3.
A regularidade da execução extrajudicial deve ser questionada por meio de ação própria, e não pela via da exibição de documentos quando não demonstrada a inacessibilidade dos elementos pretendidos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 381 a 383; Lei nº 9.514/1997, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, e AgInt no AREsp nº 1.403.993/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 26.03.2019. -
21/08/2025 13:37
Conhecido o recurso de CAMILLA NUNES RIBEIRO DE FARIA ARAUJO - CPF: *06.***.*40-59 (APELANTE) e NELSON DO VALLE ARAUJO - CPF: *48.***.*50-68 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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