TJDFT - 0715086-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:56
Outras decisões
-
26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:45
Indeferido o pedido de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715086-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA EXECUTADO: JEAN CHARLES VILLAGE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA contra JEAN CHARLES VILLAGE LTDA, no qual se requer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do sócio da executada, JEAN CARLOS MARQUES VITENA.
Tratando-se de relação regida pelo Código Civil, a parte credora foi intimada a emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esclarecendo os fundamentos fáticos, quais sejam, fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial, conforme decisão de ID 219214381.
Entretanto, a parte credora não sanou as irregularidades.
Isso porque, na hipótese dos autos, a executada não é uma empresa individual, como defende a parte credora, mas uma sociedade empresária limitada, conforme certidão de ID 220446806, razão pela qual mostra-se indispensável a abertura de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução.
Em razão disso, intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, emendar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos da decisão de ID 219214381, sob pena de indeferimento do processamento do incidente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:22
Outras decisões
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JEAN CHARLES VILLAGE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715086-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA EXECUTADO: JEAN CHARLES VILLAGE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:07:32. -
19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 00:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JEAN CHARLES VILLAGE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito de o credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (15/01/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo perfaz o montante de R$ 3.078,27, atualizado em 19/10/2023, conforme planilha de ID 175629780.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (15/01/2029). -
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:20
Outras decisões
-
20/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JEAN CHARLES VILLAGE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715086-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA EXECUTADO: JEAN CHARLES VILLAGE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada em petição de ID 170290456.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715086-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA EXECUTADO: JEAN CHARLES VILLAGE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.715,24.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA em face de JEAN CHARLES VILLAGE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.715,24, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:23
Outras decisões
-
01/08/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:00
Homologada a Transação
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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