TJDFT - 0706843-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PABBLO SILVA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de PABBLO SILVA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:38
Outras decisões
-
14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706843-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABBLO SILVA LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por AUTOR: PABBLO SILVA LIMA nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Narra que, a despeito de se encontrar em dia com suas obrigações perante a ré, esta efetuou o corte do fornecimento de energia de sua residência.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência até julgamento final desta ação. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação do pagamento dos débitos, sendo que este juízo analisa os pedidos acreditando na boa-fé das partes e veracidade dos documentos apresentados, sendo que eventual desconformidade com as declarações e documentos será passível de condenação por litigância de má-fé.
Assim, pelo os documentos colacionados, mostra-se verossímil as alegações no tocante a urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte ré tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado no curso desta ação, poderá proceder a interrupção no fornecimento de energia, com eventuais cobranças, caso existam faturas em atraso.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré: promova a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica para o imóvel caracterizado pelo Identificador 2.564.261-8, no prazo de 24horas a contar de sua citação/intimação, sob pena de multa diária.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
Concedo o prazo de 2 dias para regularizar a representação processual (procuração está sem assinatura).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706843-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABBLO SILVA LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração válida pois a procuração juntada refere-se especificamente à representação para propor ação contra a empresa Thais Imobiliária, o que não é o caso dos autos.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial e documento pessoal atual com foto.
Deverá comprovar o pedido administrativo (com resposta) de religação de energia, pois o print juntado não permite a este juizado a compreensão da motivação para a alegada suspensão do fornecimento de energia.
Atendida a determinação ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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