TJDFT - 0701456-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701456-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO JUNIOR TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa no sistema CNIB.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que os sistemas disponíveis pelo Juízo embarcam todas as possibilidades de busca de bens.
Contudo, levando-se em conta a celeridade e economia processuais, procedo pesquisa no ÚLTIMO sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER.
Realizada pesquisa, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/03/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 15:16:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:17
Outras decisões
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:50
Outras decisões
-
24/02/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701456-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO JUNIOR TAVARES SANTOS DESPACHO Tendo em conta a manifestação de id. 224020570 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses do 525, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2025 18:11:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR TAVARES SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267, e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n° 0701456-45.2023.8.07.0008 movida por BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 em face de F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-03 e FRANCISCO JUNIOR TAVARES SANTOS - CPF/CNPJ: *15.***.*96-87 tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 144.626,09 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos).
E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que paguem o débito, inclusive as custas recolhidas pela parte autora, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD.
Cientifico as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo de acordo com a decisão de ID 209914458.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 05/09/2024 16:45.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 18:17
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:15
Outras decisões
-
21/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:17
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR TAVARES SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:59
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/11/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 20:48
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR TAVARES SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo n° 0701456-45.2023.8.07.0008, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de F J S RANDON SERVICOS E TRANSPORTES LTDA(10.***.***/0001-03); FRANCISCO JUNIOR TAVARES SANTOS(*15.***.*96-87); que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 144.626,09 (cento e quarenta e quatro mil e seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 167398036, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços dos réus restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC." que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 04/08/2023 15:07.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:13
Expedição de Edital.
-
06/08/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:37
Outras decisões
-
26/07/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:10
Mandado devolvido dependência
-
10/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:23
Outras decisões
-
09/06/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:25
Outras decisões
-
22/05/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:21
Outras decisões
-
23/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713351-43.2022.8.07.0006
Kaio Duarte Ferreira 05660452140
Jessica Barbosa Silva
Advogado: Tarquinio Matias Barbosa Ganzert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 16:05
Processo nº 0709343-38.2022.8.07.0001
Mario Abdala Filho
Diva Soares Abdala
Advogado: Julio Cesar Abdala Vega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 15:19
Processo nº 0704372-49.2023.8.07.0009
Sabrine da Silva Andres
Decolar
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 10:07
Processo nº 0744230-08.2019.8.07.0016
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Enio Vasconcelos Ribeiro Junior
Advogado: Mario Sergio Lucena Atanazio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 14:41
Processo nº 0704511-65.2023.8.07.0020
Cristini Guedes de Carvalho Fortunato
Patricia Bezerra Rodrigues
Advogado: Rielson Gomes Silva Nunes SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 18:49