TJDFT - 0700217-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700217-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS EXECUTADO: ATAILSON RIBEIRO SOARES SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 16:30:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:08
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700217-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS EXECUTADO: ATAILSON RIBEIRO SOARES DECISÃO Tendo em vista que o agravo interposto foi julgado improcedente, retornem os autos ao arquivo provisório até a data determinada no id 193984360.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 15:49:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/05/2025 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700217-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS EXECUTADO: ATAILSON RIBEIRO SOARES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 18:35:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/05/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:58
Outras decisões
-
22/11/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:07
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
04/11/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ATAILSON RIBEIRO SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0700217-06.2023.8.07.0008, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS, em face de ATAILSON RIBEIRO SOARES, sendo o presente para a CITAÇÃO de ATAILSON RIBEIRO SOARES(*50.***.*71-40); que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 2.637,92 (dois mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 167378169, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC." que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 04/08/2023 15:02.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 19:13
Expedição de Edital.
-
04/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS - CNPJ: 30.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:36
Outras decisões
-
26/05/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:32
Outras decisões
-
09/05/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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