TJDFT - 0701918-95.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701918-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: JANAINA MOURA DA SILVA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de JANAINA MOURA DA SILVA, em que a parte requerente formulou pedido de desistência antes da apresentação de resposta pela parte ré. 2.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 4.
Custas já recolhidas. 5.
Recolha-se, com urgência, eventuais mandados já expedidos. 6.
Retire-se a restrição no sistema RENAJUD. 7.
Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:36
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701918-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: J.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 2.
A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (ID 228289570), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 3.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos. 6.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 7.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. 8.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". 9.
Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 10.
Ocorrendo a hipótese do art. 846, caput, do CPC, fica, desde já, autorizado o arrombamento e a utilização da força policial, mediante adoção das cautelas previstas no artigo 846, § 1º, do CPC, ressalvado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF). 11.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:25
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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09/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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09/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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