TJDFT - 0700158-36.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700158-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: L.A.M.
FOLINI - ME Polo Passivo: EDUARDO RODRIGUES DO PRADO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por L.A.M.
FOLINI - ME em desfavor de EDUARDO RODRIGUES DO PRADO e MIRIAN DIAS RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato de ID 248241977. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 1.055,97 (mil e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente de R$ 133,84 (cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700158-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: L.A.M.
FOLINI - ME Polo Passivo: EDUARDO RODRIGUES DO PRADO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por L.A.M.
FOLINI - ME em desfavor de EDUARDO RODRIGUES DO PRADO e MIRIAN DIAS RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada (MIRIAN DIAS RODRIGUES) pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 246875400. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ R$ 761,97 (setecentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
22/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicação
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01/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:29
Deferido em parte o pedido de L.A.M. FOLINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:23
Deferido o pedido de L.A.M. FOLINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700158-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.M.
FOLINI - ME EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DO PRADO, MIRIAN DIAS RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRIAN DIAS RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DO PRADO em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:13
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN DIAS RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DO PRADO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700158-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDUARDO RODRIGUES DO PRADO e outros Polo Passivo: L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 163531248, que transitou em julgado (ID 165792903).
A parte ré requereu o cumprimento de sentença (ID 232595491).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte ré, ora exequente.
Invertam-se os polos desta ação.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 23:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:10
Deferido o pedido de L.A.M. FOLINI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 08:45
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DO PRADO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MIRIAN DIAS RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/06/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DO PRADO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MIRIAN DIAS RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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23/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/04/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2023 14:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/04/2023 12:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 12:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DO PRADO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MIRIAN DIAS RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 05:32
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:01
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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