TJDFT - 0710446-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710446-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento sentença proposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 14.401,38 (quatorze mil quatrocentos e um reais e trinta e oito centavos).
As partes concordam com o valor apresentado pela contadoria que indica um excesso de R$ 640,11(seiscentos e quarenta reais e onze centavos).
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 242079442, no valor de R$ 13.761,27 (treze mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais.
Considerando que houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para decotar o excesso, como feito acima.
Condeno, ainda, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 1.190 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários tendo em vista a sucumbência mínima, em obediência ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios: 1.
RPV em favor de HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA , CNPJ 01.***.***/0001-88, no valor de R$ 13.761,27 (treze mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), referente ao valor principal e ressarcimento das custas processuais.
Defiro o decote dos honorários contratuais caso seja juntado, antes da expedição do requisitório, contrato assinado pela parte autora.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) RPV em nome de VALADARES E GERTRUDES ADVOCACIA E CONSULTRIA JURÍDICA S/S, no valor de R$ 1.349,26 (um mil, trezentos e quarenta nove reais e vinte e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença.
Deverá ser informado o nº do CNJP da sociedade advocatícia antes da expedição do requisitório.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:28:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:01
Outras decisões
-
24/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/06/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710446-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento sentença proposto por HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 14.401,38 (quatorze mil quatrocentos e um reais e trinta e oito centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 223208697, na oportunidade alega excesso de execução, na quantia R$ 582,54 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
A exequente manifestou em réplica (ID 227182138). É um breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes se controvertem quanto a atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros de correção monetária, conforme determinado na sentença de ID 119212348: “ Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, cujo valor da condenação deverá respeitar os parâmetros de referência fixados pela ANS para que os planos de saúde indenizem o SUS pela prestação de serviços a seus beneficiários, nos termos do precedente vinculante do STF, no julgamento do RE 666.094, incidindo correção monetária a partir da data da internação – 11/12/2020 - e até 08/12/2021, pelo IPCA-e; a partir de 09/12/2021 deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados”.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:38:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:04
Outras decisões
-
24/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:42
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:55
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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