TJDFT - 0704429-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ESPINDULA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704429-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES ESPINDULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 20:08:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:23
Outras decisões
-
01/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 14:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704429-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES ESPINDULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 233544932) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:49:40.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:47
Outras decisões
-
24/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734566-22.2024.8.07.0001
Laisla Francielle Borges de Sousa
Eurocar Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 10:43
Processo nº 0734566-22.2024.8.07.0001
Eurocar Comercio de Veiculos LTDA
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 19:59
Processo nº 0716646-53.2025.8.07.0016
Marcia Gabrielle Figueiredo de Castro
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 11:04
Processo nº 0701578-87.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Jesuita Rosa de Sousa
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 19:37
Processo nº 0724605-57.2024.8.07.0001
Julio Cesar Delamora
Instituto de Estudos e Formacao Especial...
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:46