TJDFT - 0734566-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LAISLA FRANCIELLE BORGES DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734566-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISLA FRANCIELLE BORGES DE SOUSA REU: EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 232298507, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte requerida embargos de declaração (ID 233348843).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios conduziriam ao deferimento do pleito, autorizando a modificação do julgado.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, portanto, de qualquer omissão ou erro material que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 232298507.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2025 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734566-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAISLA FRANCIELLE BORGES DE SOUSA REU: EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a apresentar proposta de honorários periciais, o expert nomeado indicou o valor de R$ 6.703,03 (seis mil, setecentos e três reais e três centavos), conforme descrição acostada em ID 225577817.
A primeira ré, responsável pela antecipação do encargo, veio aos autos em ID 227343630, oportunidade em que se insurgiu contra o valor dos honorários estimados, asseverando que se mostrariam excessivos.
Tendo sido oportunizada a manifestação, o perito nomeado manteve o valor estimado, conforme manifestação de ID 229181011. É o que basta relatar.
Decido.
De início, cumpre pontuar que o perito é auxiliar técnico especializado, escolhido pela capacidade e confiança do Juízo.
Assentadas tais considerações, tem-se que o arbitramento do valor dos honorários, devidos ao auxiliar do Juízo, deve levar em consideração a complexidade da causa, a natureza e o objeto da perícia a ser realizada, não guardando vinculação, portanto, com o valor atribuído à demanda, sendo tal juízo de ponderação reservado apenas às próprias partes, que, diante da expressão econômica do objeto perseguido, podem optar pela composição, sem a necessidade da realização do meio probatório técnico, sabidamente mais oneroso.
Na hipótese, a natureza do objeto da perícia estaria a exigir elevada especialização do expert e a complexidade da causa demanda análise técnica minuciosa da estrutura mecânica, de modo a aclarar acerca da existência dos vícios que, segundo se alega, inquinariam veículo automotor objeto de negócio firmado entre as partes, na forma delineada pelos pontos controvertidos fixados pela decisão saneadora de ID 220218953.
Nesse contexto, observa-se que, no caso em tela, a realização do exame pericial, para além de demandar conhecimento especializado, exigirá o dispêndio de considerável tempo para produção da prova técnica, conforme restou especificado, pelo perito, em ID 225577817.
Cabe gizar que não estaria o Julgador, diante das especificidades técnicas do objeto pericial e da singularidade do caso, habilitado a infirmar a estimativa de tempo a ser dedicado, pelo expert, para a realização da análise, eis que se cuidaria de ponderação levada a efeito à luz de fatores ínsitos à específica área de conhecimento científico, não havendo margem para a discussão, ao menos a priori, sobre a metodologia eleita pelo profissional, a quem foi confiado o encargo pelo Juízo.
Tal ponderação tampouco seria admitida às partes, sob pena de interferirem, indiretamente, na metodologia utilizada pelo expert do Juízo, para a realização do estudo técnico, não sendo legítimo, ademais, postular a substituição do profissional que goza da confiança do Juízo (por outro mais barato) fora das hipóteses legalmente previstas.
Com isso, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 6.703,03 (seis mil, setecentos e três reais e três centavos), apresentado, de forma detalhada e fundamentada, pelo perito (ID 225577817), o qual, com esteio no art. 465, §3º, do CPC, ora arbitro.
Por fim, a despeito da obviedade, não é demais aclarar que não se trata de pagamento, mas sim de adiantamento dos custos da produção do subsídio informativo, posto que, como é cediço, os honorários periciais integram as despesas processuais, que, ao final, poderão ser exigidas, em ressarcimento, da parte ré, caso esta venha a ser sucumbente.
Assim, intime-se a primeira ré, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a antecipação dos honorários periciais, que, conforme decisão de ID 220218953, constitui encargo a ela imposto, sob pena de inviabilizar (preclusão) a realização do exame pericial, que a ela aproveita, e de arcar, por conseguinte, com as eventuais consequências da não produção da prova.
Cumprida a determinação, intime-se o Perito, a fim de que dê início ao exame pericial, nos termos da decisão de ID 220218953.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Cientifique-se o expert. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:09
Indeferido o pedido de EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-64 (REU)
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17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:13
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a LAISLA FRANCIELLE BORGES DE SOUSA - CPF: *42.***.*53-60 (AUTOR).
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21/08/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 21:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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