TJDFT - 0724605-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 23:03
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 07:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:41
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724605-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte executada quanto à contraproposta apresentada em ID 241462252, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de anuência, assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que juntem aos autos instrumento único e consolidado, assinado por ambos os interessados, através de seus procuradores com poderes para transigir.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 16:48
Juntada de Petição de acordo
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27/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724605-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retifique a polaridade ativa desta demanda, em consonância com a petição de ID 234094688, devendo ainda alterar a classe processual e o assunto, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por JÚLIO CÉSAR DELAMÔRA em face de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 234094688 (R$ 1.620,00 - um mil, seiscentos e vinte reais), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/05/2025 16:17
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:06
Outras decisões
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30/04/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724605-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME DESPACHO Tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto em face do ato de ID 209935725, nos termos do acórdão de ID 229306619, prossiga-se com o cumprimento das determinações veiculadas, expedindo-se mandado, a fim de que a requerida seja intimada à desocupação voluntária do imóvel, nos termos da sentença de ID 206788292.
Observe a parte autora, desde logo, que, não havendo a desocupação, deverá comunicar o fato nos autos, requerendo o que for de direito, com vistas ao cumprimento da ordem desalijatória. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 08:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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05/10/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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