TJDFT - 0702330-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:03
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 00:03
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:02
Denegada a Segurança a DAGMAR DIAS DE SOUSA - CPF: *57.***.*68-87 (IMPETRANTE)
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702330-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAGMAR DIAS DE SOUSA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DAGMAR DIAS DE SOUSA pede liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de IPVA de veículo de sua propriedade.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante adquiriu em 2023 veículo com tecnologia híbrida em revendedora situada no Distrito Federal.
Na época, verificou que havia débitos fiscais em seu nome relativos a imóvel que havia vendido em 2018.
Efetuou o pagamento da dívida para regularizar a situação.
Em 2024 soube que foi inscrito crédito na dívida ativa relacionado ao imóvel, bem como verificou que havia débito pendente do IPVA de 2024.
Soube que não foi concedida isenção do IPVA em razão da pendência de débitos fiscais.
Requereu administrativamente a regularização, mas seu pedido foi negado.
Posteriormente, reabriu o pedido, solicitando a regularização dos débitos.
Sem resposta, provocou a Ouvidoria, sendo informada que houve o recadastramento para isenção do exercício de 2025.
Contudo, foi mantido o lançamento do imposto de 2024.
Sustenta a inexistência de fato gerador, aduzindo que o imóvel havia sido transferido regularmente, não sendo possível que os débitos estivessem vinculados ao seu nome.
Destaca que a responsabilidade pelos tributos era dos novos proprietários.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante adquiriu em 2023 o veículo TOYOTA/CCross, placa SGU9I46, no Distrito Federal.
Requereu ao Fisco a concessão da isenção do IPVA no exercício de 2024 (protocolo P20241114-9332), por ser veículo com motor híbrido.
O pedido foi negado em razão de haver débitos fiscais em aberto vinculados à contribuinte, relativos a IPTU/TLP de imóvel que havia sido de propriedade da impetrante, mas que foi vendido em 2018.
A impetrante insistiu no pedido de isenção, após regularizar a titularidade de imóvel.
Em face desse pedido, a Administração informou que foi regularizado o cadastro, com a concessão da isenção do IPVA para o exercício de 2025.
Em relação ao exercício de 2024, no entanto, foi mantido o lançamento do tributo, considerando-se que a regularização do cadastro ocorreu após o fato gerador do imposto.
O IPVA foi instituído no Distrito Federal pela Lei 7431/1985, cujo art. 4º estabelecia as hipóteses de isenção.
O art. 4º, contudo, foi revogado pela Lei Distrital 6466/2019, que passou a dispor sobre a isenção do imposto em seu art. 2º.
A Lei Distrital 7028/2021 incluiu no art. 2º da Lei Distrital 6466/2019 o inciso XIII, criando uma nova modalidade de isenção em favor dos proprietários de veículos com motor elétrico e híbridos: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. § 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
A impetrante sustenta que tem direito à isenção do IPVA, porque é proprietária de carro com motor híbrido.
Alega que os débitos tributários que se encontravam vinculados ao seu nome eram indevidos, porquanto são de imóvel do qual não é mais proprietária, pois fora alienado em 2018.
A tese da impetrante não prospera, tendo em vista que, apesar de ter alienado o imóvel, não providenciou a devida alteração no cadastro imobiliário fiscal, de modo que o lançamento do IPTU em seu nome não constituiu ato ilícito da autoridade fiscal.
Assim, não há que se falar em inexistência de fato gerador, como alegado, porquanto o debate envolve legitimidade passiva tributária.
E, nesse caso, uma vez que a requerente figurava inscrita como responsável no cadastro imobiliário, fiscal, em princípio, é responsável pela dívida tributária.
Nesse sentido: CIVIL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITPU/TLP.
CDA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
SUPOSTA TRANSMISSÃO DE UNIDADES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.1.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal. 2.2.
Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal. 2.3.
Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, “A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares”. 2.4.
Precedente desta Corte de Justiça: “[...] 3.
Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel (e por muitos anos), o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN. 4.
Recurso conhecido.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Rejeitada a prejudicial de prescrição/decadência e, no mérito, improvido. 5.
Condenados os recorrentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, mas suspensos os efeitos da condenação neste particular, na medida em que a eles foi concedida a gratuidade de justiça.” (07025799820168070016, Relator: Eduardo Henrique Rosas, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 08/11/2017). (...) (Acórdão 1934876, 0763813-08.2021.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.) Sendo assim, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:11:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702330-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAGMAR DIAS DE SOUSA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:51:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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