TJDFT - 0702509-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-60.2025.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDISLENE LIRA GONCALVES REQUERIDO: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 244397927), em face da sentença proferida no ID 243285128, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como condenar a ré à devolução dos valores pagos pela autora em razão do contrato anulado.
A embargante argumenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de considerar a inadimplência da autora quanto às obrigações celebradas com a ré, ora embargante, o que ocasionaria a resolução contratual por culpa da autora.
Alegou ainda, que a sentença foi contraditória por considerar a natureza do negócio como atividade meio (e não de resultado) e, ainda assim, condenar a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, ainda que o resultado final não tenha sido alcançado por fatores alheios à vontade da embargante.
Argumenta ainda, que o negócio celebrado tinha o objeto e “consultoria e assessoramento” e não de resultado, razão pela qual é indevida a devolução dos valores pagos pela autora.
Assim, pugna pelo provimento dos embargos, no sentido de sanar a supostas omissões e contradição na sentença.
Ao final, no caso de manutenção da sentença, requer que o juízo declare expressamente os fundamentos jurídicos que ocasionaram a condenação da ré.
Instada a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte (ID 246707936).
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão/sentença.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da sentença devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante.
A despeito das alegações articuladas pela embargante (ID 244397927), não há na sentença recorrida qualquer omissão quanto à análise de eventual inadimplemento da parte autora quanto às obrigações celebradas.
Em verdade, a sentença foi clara ao reconhecer que ocorreu descumprimento contratual por parte da ré, ao deixar de demonstrar nos autos o cumprimento das obrigações contratuais prometidas à consumidora, quais sejam, as tratativas administrativas junto ao agente financiador do veículo, com o objetivo de reduzir juros do contrato de financiamento.
Vejamos: “Soma-se a isso o fato de que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC/2015) de comprovar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, mormente porque não acostou aos autos qualquer documento comprobatório das tratativas administrativas, ainda que prematuras, que sustenta ter realizado junto ao agente financiador do veículo.
O contrato estabelece, ainda, obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé esperada nas relações consumeristas (art. 51, IV do CDC), o que permite a rediscussão das cláusulas, especialmente porque garantiu ao consumidor uma redução que é quase impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio. (Ressalvam-se os grifos) Assim, a despeito de eventual inadimplência de pagamento de parcelas por parte da autora, o objeto a parte ré não se desincumbiu de comprovar o cumprimento de sua obrigação de intermediação prevista contratualmente.
Desse modo, não há que se falar em omissão do juízo.
Quanto à alegação de omissão e contradição quanto à natureza do negócio ser “atividade meio”, o que afastaria a obrigação de resultado assumido, bem como afastaria eventual condenação de restituição de valores, também não prevalece.
Da análise da fundamentação, a sentença recorrida deixa claro que, a despeito do serviço de consultoria ser considerada atividade meio, a cobrança pelo serviço de negociação para quitação de financiamento bancário demonstra prática abusiva e contra os costumes previstos na lei civil pátria.
Vejamos: No caso em comento, em que pese o contrato escrito entabulado com a requerida ter como objeto especificamente o serviço de consultoria e assessoramento para a intermediação de acordo com o agente financeiro credor acerca de financiamento de veículos, tratando-se de atividade considerada de "meio", a cobrança de serviços inerentes à atividade de negociação para quitação de financiamento é um ato abusivo contra o consumidor, eis que o negócio jurídico firmado não se mostra pautado pela boa-fé e pelos bons costumes previstos na legislação (art. 187 Código Civil), o que denota prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC, uma vez que tal serviço é desnecessário à obtenção de descontos para quitação de financiamento, já que, em regra, as instituições financeiras já concedem esse benefício a qualquer cliente que antecipe o pagamento do financiamento bancário. (...) O contrato estabelece, ainda, obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em exagerada desvantagem, sendo incompatível com a boa-fé esperada nas relações consumeristas (art. 51, IV do CDC), o que permite a rediscussão das cláusulas, especialmente porque garantiu ao consumidor uma redução que é quase impossível, por depender diretamente das instituições financiadoras, as quais, por óbvio, não possuem qualquer interesse nesse sentido e sequer participaram do negócio. (Ressalvam-se os grifos) Assim, não há que se falar em omissão ou contradição em relação à análise dos pontos suscitados pela ré.
Impende esclarecer que sentença proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza as hipóteses de interposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda dos motivos que levaram às conclusões estabelecidas na sentença, hipótese inadmissível de ser suscitada pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2025 19:37
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de EDISLENE LIRA GONCALVES em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDISLENE LIRA GONCALVES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de EDISLENE LIRA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDISLENE LIRA GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDISLENE LIRA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de EDISLENE LIRA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDISLENE LIRA GONCALVES - CPF: *70.***.*94-15 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702509-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDISLENE LIRA GONCALVES REQUERIDO: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Distribuição equivocada.
Redistribuam-se para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:37:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:36
Declarada incompetência
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18/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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