TJDFT - 0705131-54.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINEZ ALVES DA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705131-54.2025.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94je) AUTOR: MIZACLEIDE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MARINEZ ALVES DA ROCHA : Quadra 03, Conjunto D, Casa 55, Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Planaltina/DF DECISÃO com força de mandado Defiro gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 232870626 e não há garantia, dispensando a exigência de caução: “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo NO SEGUINTE ENDEREÇO : Quadra 03, Conjunto D, Casa 55, Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Planaltina/DF Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
CONCEDO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a MIZACLEIDE DE SOUSA SANTOS - CPF: *34.***.*93-20 (AUTOR).
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16/04/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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