TJDFT - 0703012-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703012-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA ROCHA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 245605744 e 245609045, pois relativos à intimidade do patrono da parte autora. 2.
Em atenção ao recurso de apelação de ID 245605741 e ao disposto no artigo 223 do CPC, exerço o juízo de retratação da sentença de ID 244221939, previsto no artigo 331, §1º, do mesmo Diploma Legal, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão de ID 230595095, a contar da publicação desta. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:26
Deferido o pedido de ROSANA ROCHA ARAUJO - CPF: *98.***.*73-40 (AUTOR).
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07/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSANA ROCHA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
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09/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSANA ROCHA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSANA ROCHA ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:25
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703012-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA ROCHA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Autora providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:22:50.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
25/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703012-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA ROCHA ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial (ID 230522903) não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 1.1.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 1.2.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 1.3.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID 230522903, das seguintes formas: a.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. b.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:58
Outras decisões
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26/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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