TJDFT - 0710909-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710909-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
Ausentes preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão consiste em saber se o consumidor foi devidamente esclarecido acerca das condições contratuais, especialmente sobre a natureza dos negócios firmados sob rubricas Reserva de Margem para Cartão e Reserva de Margem Consignável de Cartão.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Os arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal responsabilizam o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.
No caso, os documentos acostados aos autos evidenciam que o requerido cientificou suficientemente o consumidor acerca da natureza e condições do contrato pelo qual solicitou o crédito.
O contrato entabulado entre as partes é intitulado de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id 224929288) e “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id 224929289), o que já deixa claro que não se trata de mero contrato de empréstimo consignado, mas de obtenção de crédito por meio de cartão de crédito.
Neste mesmo documento consta de forma ostensiva autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura mensal do crédito consignado contratado.
Os juros aplicados também estão bem especificados no referido documento, com a demonstração do custo efetivo total aplicado ao cartão e a taxa contratual máxima, estabelecendo os parâmetros utilizados para remuneração do crédito (juros mensais e anuais).
Ademais, o autor fez uso do cartão e, inclusive, realizou pagamento de fatura.
Portanto, a(s) cobrança(s) efetuada(s) pelo demandado encontra(m) respaldo nos termos previamente informados ao consumidor.
Neste quadro, a meu ver, inexiste vício na informação ou vício de consentimento (arts. 138 a 150, Código Civil) apto a anular o negócio jurídico contratado há quase três anos.
Os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil foram observados, o que determina que o contrato celebrado faz lei entre as partes, uma vez não verificada abusividade de suas cláusulas.
Como dito, a(s) cobrança(s) efetuada(s) pelo réu observa os termos previamente informados ao consumidor, não se mostrando maliciosa e, portanto, abusiva (art. 51, CDC).
Neste sentido caminha o entendimento das Turmas Cíveis do e.
TJDFT: “BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃODE CRÉDITO CONSIGNADO .
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INCISO III DO ART. 6º DO CDC.
CUMPRIMENTO.
ART. 104 DO CC.
REQUISITOS PRESENTES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA.
PACTA SUNT SERVANDA.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que a alegada inacessibilidade a um dos áudios da contratação apresentados pelo Réu não se confirma, não há de se falar em cerceamento do direito de produção de provas do Autor e nulidade da sentença. 2 - Constatando-se que o Autor foi devidamente cientificado dos termos do contrato de cartão de crédito consignado , com previsão de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque e das taxas contratadas, não há como reconhecer o descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), nem a ocorrência de dolo ou má-fé na conduta instituição financeira, de maneira a motivar a anulação do negócio jurídico, devendo, por conseguinte, ser observado os termos do contrato celebrado pelas partes (pacta sunt servanda), ante a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos nos incisos do art. 104 do Código Civil, bem como a inocorrência de vício de consentimento.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida.” ( 07373423420208070001 - (0737342-34.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: ANGELO PASSARELI.
Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VICIO DE CONSENTIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do Art. 3º, §2º, do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
As cláusulas contratuais, em linhas gerais, devem guardar estrita observância do dever de transparência, prescrito no Art. 4º, caput, do CDC, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Art. 4º, inc.
III, daquele mesmo diploma legal. 2.
O contrato entabulado entre as partes é intitulado de ?TERMOS DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN? (ID 23485303, pg. 3), o que já deixa claro que não se trata de mero contrato de empréstimo, mas de obtenção de crédito por meio de cartão de crédito.
Ademais, a clausula do contrato denominada ?AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADF?, permite que os pagamentos das faturas sejam realizados mediante consignação em folha de pagamento ?(i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas? (ID 23485303, pg. 7). 3.
Quanto aos juros aplicados às transações financeiras, o quadro denominado CET - Custo Efetivo Total, é claro em estabelecer os parâmetros utilizados para remuneração do crédito (juros mensais e anuais), IOF e tarifa de cadastro (ID 23485303, pg. 5).
Assim, devidamente informado no contrato acerca das taxas e juros aplicáveis, nada obsta a sua cobrança pela instituição financeira.
Neste aspecto, cediço que a capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/04. 3.1.
O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC, o que permite a capitalização de juros. 4.
Não restou evidenciado vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira Apelada, bem como vício de consentimento que enseje a anulação do contrato celebrado entre as partes. 5.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados.” (07246347720198070003 - (0724634-77.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Relator: Roberto Freitas Filho.
Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dever de informação ao consumidor é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 2.
Não provada a alegada falsificação da assinatura constante do contrato e da autorização de saque, descabida a anulação da avença, devendo ser cumprida nos termos estabelecidos, uma vez realizada via acordo de vontades livres e sem deficiência de informação ao consumidor. 3.
Apelação conhecida e não provida.”(07012666920208070014 - (0701266-69.2020.8.07.0014 - Res. 65 CNJ). Órgão Julgador: 7ª Turma Cível.
Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES.
Publicado no DJE : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De mais a mais, o autor efetuou compras, bem como foram creditados em sua conta valores atrelados a saques oriundos das contratações questionadas, conforme comprovantes de crédito em conta (id 224929291).
Diante desse contexto, cai por terra a versão autoral, pois não há irregularidade na cobrança por representar exercício regular de um direito do fornecedor de serviços (art. 188, inciso I, Código Civil).
Em não havendo mais interesse do autor em manter o(s) contrato(s) questionado(s), deverá, caso queira, solicitar administrativamente a antecipação das parcelas vincendas deduzidos os juros e emissão de boleto para quitação do débito sem a intervenção do Judiciário.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 12:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/02/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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