TJDFT - 0732100-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MARTINO DE SA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MARTINO DE SA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732100-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ MARTINO DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Trata-se de obrigação de fazer proposta por WASHINGTON LUIZ MARTINO DE SA - CPF/CNPJ: *94.***.*90-97 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de carga horária por ter atingido 20 anos de efetivo exercício de magistério público no Distrito Federal.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que afirmar ser direito do servidor da carreira de magistério a redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
A Administração Pública já reconheceu o direito à redução de carga horária da parte autora (id. 231706853), mas não efetivou a redução por ausência de professor substituto.
Todavia, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei, sendo que a afirmação de que não há professor substituto, bem como o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 não deve prosperar, conforme o julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR.
REDUÇÃO EM 20% DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE POR TER COMPLETADO VINTE ANOS DE TRABALHO EM SALA DE AULA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso. 6.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais: (Acórdão 1168396, 07254201920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Raquel Von Sohsten Chagas Lima versus Distrito Federal); (Acórdão 1189692, 07112718120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Distrito Federal versus YVONETE APARECIDA ALVES CAMARGOS). 7.
Isso posto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar do direito da autora à redução de sua jornada em sala de aula em 20% (vinte por cento), determinando que o requerido implemente a devida redução. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em razão do provimento do recurso. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
LEI 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 7.
A Lei 5.105/2003, que reestrutura a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 9, § 5º, que o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
Adiante, no § 7º, estabelece que o professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação. 8.
Não cabe à Administração Pública, por meio de portaria (Portaria SE nº 259/2015) e sob o fundamento de assegurar o direito fundamental à educação, restringir direito previsto em legislação hierarquicamente superior e condicionar a implementação da redução de carga em sala de aula, já deferida, ao encaminhamento de novo profissional para suprir a lacuna. 9.
Precedentes: Acórdão 1671656, 07551356720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1748600, 07094839020238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1743940, 07116871020238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Reconhecido, em 2016, o direito da recorrente à redução da carga horária em regência de classe, cabe à Administração implementar o benefício no percentual de 20%, conforme determina o § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a reduzir, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada, a carga horária em sala de aula da autora, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1822401, 07463646620238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Administração Pública conceda a redução de carga horária à parte autora, nos moldes da Lei 5.105/13, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 15:57:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/04/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701358-95.2025.8.07.0006
Yuri de Souza Nobrega Silva
Ieda Rodrigues de Sao Jose
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:41
Processo nº 0701961-71.2025.8.07.0006
Camila da Cunha Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jefferson Maia de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:27
Processo nº 0722222-27.2025.8.07.0016
Arley Lima Gomes
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:08
Processo nº 0808587-21.2024.8.07.0016
Jose Lima de Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 20:14
Processo nº 0739142-52.2024.8.07.0003
Raimunda Nonata Mendes
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:11