TJDFT - 0701358-95.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701358-95.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI DE SOUZA NOBREGA SILVA REQUERIDO: IEDA RODRIGUES DE SAO JOSE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, veda o processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos, que hoje perfaz o montante de R$60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), considerando o salário mínimo vigente de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
No caso dos autos, o valor dado à causa é de R$89.000,00 (oitenta e nove mil reais), uma vez que trata-se de obrigação de fazer que tem como objeto a entrega de coisa certa, qual seja, um veículo avaliado em aproximadamente R$89.000,00, o que faz este Juizado absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, que deve ser extinta sem julgamento de mérito, podendo, a parte autora, ingressar com ação perante o juízo cível comum, já que não pode, este Juízo, declinar da competência com a remessa dos autos para redistribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
18/03/2025 20:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2025 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:00
Outras decisões
-
04/02/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/02/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718964-37.2024.8.07.0018
Francisco das Chagas Barros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:31
Processo nº 0728242-34.2025.8.07.0016
Marcos Aurelio da Silva
Distrito Federal
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 18:30
Processo nº 0712705-46.2025.8.07.0000
Marina Nery Ribeiro
Leonice Ribeiro Borges Ferreira
Advogado: Carlos Antonio Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 20:55
Processo nº 0714079-19.2024.8.07.0005
Rosemeire dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 08:29
Processo nº 0714079-19.2024.8.07.0005
Rosemeire dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 10:54