TJDFT - 0722222-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ARLEY LIMA GOMES em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722222-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLEY LIMA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09).
Pretende o autor que a parte ré aceite requerimento e documentação para análise de promoção funcional apresentados fora do prazo estabelecido no Decreto Distrital nº 37.770/2016 (vigente à época), sob o argumento de que, em outras ocasiões, teria sido possível o envio de novos documentos durante a fase recursal.
Ocorre que a sistemática do processo de promoção funcional, prevista no art. 8º, §3º, do referido Decreto, fixa prazo certo para a entrega do “Currículo Padrão” e respectivos comprovantes, a saber, até o último dia útil de fevereiro, e, no art. 11, prevê a interposição de recurso apenas em face do resultado da apuração de mérito.
A fase recursal, portanto, destina-se à impugnação da pontuação atribuída com base na documentação tempestivamente apresentada, não para permitir a formulação do requerimento não protocolado no prazo legal.
Ressalta-se que o autor não apresentou qualquer justificativa fática para o descumprimento do prazo legal.
Os fundamentos trazidos na inicial limitam-se a invocar precedentes administrativos e situações pretéritas, notadamente flexibilização ocorrida no ano de 2019, que não têm o condão de vincular a atual Administração, sobretudo quando esta agiu em estrita observância à legislação vigente.
Como informado em contestação, o autor alegou à parte ré o seguinte: “Venho pedir para reconsiderar o meu caso referente à promoção funcional, visto que o Processo de Promoção e a inserção dos certificados foram feitos dentro do prazo (29/02/2024).
O único detalhe, não menos importante, foi que eu achei que tivesse enviado o processo para o setor de análise (SEJUS/GAB/CADAM).
Dia 06/03/2024 eu percebi que não havia enviado o processo de promoção funcional para o setor correto.
Logo, eu enviei o processo, imediatamente, nesse mesmo dia.
Ressalto que o Processo de Promoção Funcional foi feito dentro do prazo estipulado (29/02/2024), assim como a inserção dos certificados também foram inseridos no prazo correto.
Diante dessa situação, peço que reconsiderem meu caso”.
Não se verifica, com isso, justificativa plausível e idônea a permitir a análise de pedido extemporâneo.
Como se observa do ID 237971555, pg. 3, o processo até foi gerado no dia 29/02 pelo autor, mas apenas encaminhado para algum setor em 06/03/2024.
Não basta a criação do processo, sem que seja submetido à parte ré.
Ademais, cumpre destacar que é distinta a hipótese de admitir novos documentos na fase recursal, quando o pedido foi tempestivamente formulado, da pretensão de permitir a análise de requerimento apresentado de forma intempestiva.
A flexibilização eventualmente adotada em processo anterior, por decisão discricionária e excepcional da Administração, não gera direito subjetivo nem expectativa legítima de repetição do ato, ainda mais em caso no qual não houve a submissão de requerimento dentro do prazo legal.
Convém consignar, ainda, que a revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em situações excepcionais, quando evidenciada ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade.
Ao Judiciário não compete substituir-se ao administrador para reavaliar atos devidamente amparados na legislação e que respeitou os procedimentos normativos vigentes.
Diante disso, ausente ilegalidade no indeferimento do pleito e não se verificando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou isonomia, a demanda não merece prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/08/2025 08:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:50
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/07/2025 22:55
Recebidos os autos
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28/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ARLEY LIMA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722222-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLEY LIMA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ARLEY LIMA GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a abertura de prazo e aceitação de documentos em processo de progressão funcional.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, por se tratar de medida satisfativa, esgota, ao menos em parte, o objeto da ação, sendo vedado pela Lei 8.437/92 a concessão de tutela nos termos requeridos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ante o impedimento legal acima anotado, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 17:08:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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