TJDFT - 0719053-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/07/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES - CPF: *89.***.*69-91 (EXEQUENTE), MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*73-15 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/05/2025 15:38
Deferido o pedido de MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*73-15 (EXEQUENTE), CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES - CPF: *89.***.*69-91 (EXEQUENTE), MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI - CPF: *08.***.*63-91 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 15:38
Outras decisões
-
16/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES - CPF: *89.***.*69-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/04/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*73-15 (EXEQUENTE), MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI - CPF: *08.***.*63-91 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719053-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES, MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO, MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES, MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO e MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI, no qual a parte credora vindica a satisfação da obrigação estatuída no título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital ao ID nº 223037958.
Na oportunidade, o Executado alegou: a) ilegitimidade ativa do Exequente CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES, em razão de unicidade sindical e b) a existência de excesso executivo - anatocismo na utilização da SELIC.
Resposta apresentada ao ID nº 225771628.
Ao ID nº 226157890 determinou-se a suspensão do feito em razão do IRDR 21, pendente de trânsito em julgado.
A exequente embargou, ao ID nº 227259028, ao argumento de que "a embargante detêm legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC nº 32.159/97, porque integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, vez que, ao tempo da propositura da ação de conhecimento, não havia ainda sido fundado o SINDFAZ, tratando-se de mudança fática do quadro sindical do Distrito Federal superveniente que não pode retroagir para prejudicar a coisa julgada que se formou em favor do Sindicato que à época era parte legítima para representar a parte exequente, sob pena de grave quebra da segurança jurídica jurídica (art. 5º, caput, da CF/88), da coisa julgada, do ato jurídico perfeito (filiação ao SINDIRETA/DF) e ao direito adquirido (art. 6º, caput, da LINDB).".
Pugna pela revogação da decisão embargada.
Contraditório ao ID nº 229005408.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, verifica-se que assiste razão à embargante, devendo o feito retornar à tramitação.
Destaca-se que a embargante/exequente não se enquadra no rol de ilegitimidade arguida pelo DISTRITO FEDERAL, motivo pelo qual REVOGO a determinação de suspensão dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para REVOGAR a decisão que determinou o sobrestamento dos autos.
Analiso, abaixo, a impugnação apresentada.
DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DISTRITO FEDERAL 1) Da necessidade de suspensão da tramitação do feito (determinação IRDR 21) No presente caso, necessário destacar a tese firmada no julgamento do IRDR 21, ainda pendente de trânsito em julgado, vejamos: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.
A parte credora CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES defendeu a sua legitimidade ao argumento de que o SINDFAZ, sindicato do qual ora é filiado, ainda não tinha sido criado na época do ajuizamento da ação originária e da formação do título judicial.
O Ente Distrital, por sua vez defendeu a aplicação da tese firmada no mencionado precedente qualificado, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte Exequente.
Isto posto, entendo que razão assiste à parte credora.
Fundamento.
Conforme se verifica na documentação apresentada com o petitório de ID nº 227259030, o SINDFAZ foi criado posteriormente ao estabelecimento do título judicial exequendo, eis que o mencionado sindicato foi formalizado no ano de 2010.
Diante disso, não há adequação do precedente qualificado ao presente caso, devendo ser reconhecida a legitimidade da parte credora.
Não é outro o entendimento deste e.
TJDFT, senão vejamos.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
POLO ATIVO.
SERVIDORA DA SECRETARIA DE FAZENDA.
UNICIDADE SINDICAL.
SINDFAZ.
DATA DE INSTITUIÇÃO.
POSTERIOR.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1.
A situação funcional da parte agravada para definição da sua pertinência subjetiva para o cumprimento de sentença individual das obrigações expostas na ação coletiva n.º 32.159/97 e no MS n.º 7.523/97 encontra respaldo na própria situação fática representada pelo exercício de suas atividades funcionais e vinculação à então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, atualmente denominada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão integrante da administração direta do ente distrital.
Ademais, à época do ajuizamento da ação coletiva n.º 32.159/97 e no MS n.º 7.523/97, sequer havia sido estabelecido o sindicato específico dos servidores ocupantes da carreira de Técnico de Apoio Fazendário no âmbito do Distrito Federal, o SINDFAZ, entidade sindical fundada no ano de 2010. 2.
O servidor integrante da carreira de Técnico de Apoio Fazendário no âmbito do Distrito Federal é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença individual do título judicial lastreado na ação coletiva n.º 32.159/97, ocasião em que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de auxílio alimentação aos filiados do SINDIRETA/DF.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1938569, 0718428-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO CONSOLIDADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia havida no presente recurso centra-se em aferir a legitimidade ativa da exequente, bem como o índice de correção monetária incidente nos cálculos apresentados em razão do cômputo do IPCA-E sobre todo o período e, a partir de dezembro de 2021, da Taxa Selic sobre o valor consolidado. 2.
Não há que se falar em ilegitimidade da servidora exequente, ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, pois integrava categoria pertencente aos quadros da Administração Direta do DF e estava filiada exclusivamente ao SINDIRETA na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97.
O SINDFAZ/DF, que hoje representa a carreira da Gestão Fazendária do Distrito Federal, foi fundado tão somente em 2010, enquanto a ação coletiva que deu origem ao título executivo foi ajuizada em 1997. 3.
Com a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, passa-se a incidir a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura “bis in idem”.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1937678, 0730620-45.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINGUISHING.
SINDIRETA.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Se à época do ajuizamento da ação coletiva, o agravado era servidor da administração direta, representado pelo SINDIRETA/DF, faz-se necessário reconhecer que ele não se encaixa nas situações a serem discutidas no IRDR 21, mas na regra geral, não se justificando, assim o sobrestamento do feito. 2.
O servidor da carreira fazendária do DF, que passou a ser representada pelo SINDFAZ/DF, é legítimo para se utilizar do título executivo ajuizado por sindicato que representava sua carreira à época (SINDIRETA/DF), pois o atual sindicato de sua categoria não existia na data do ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/1997. (Acórdão 1866524, 07074478920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.) 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1937464, 0728026-58.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Nesse esteio, rejeito a subsunção do presente caso ao precedente estabelecido no IRDR nº 21, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte credora CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES, bem como das demais exequentes, ante a ausência de questionamento. 3) Do excesso de execução Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019.
Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução.
Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC." Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS para REVOGAR a decisão que determinou o sobrestamento dos autos. b) Intime-se MARGARETE BEZERRA DE ARAUJO e MARIGIA APARECIDA DE ALMEIDA FURLANI para juntar contracheques para análise do pedido de gratuidade de justiça. c) REJEITO A IMPUGNAÇÃO do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID nº 215908530.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 16:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/02/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEITON DAS CHAGAS FERNANDES em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:17
Outras decisões
-
28/10/2024 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/10/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700894-55.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Genilson Deolindo Ferreira
Advogado: Luciana Hoffmann Scherer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 18:05
Processo nº 0706520-29.2025.8.07.0020
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Liliam Florinda de Queiroz e Castro
Advogado: Amanda Cristina Marques Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 17:02
Processo nº 0703853-18.2025.8.07.0005
Rosivaldo Pereira da Silva
Vegetal Agronegocios LTDA
Advogado: Nathalia Monteiro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 18:13
Processo nº 0738172-52.2024.8.07.0003
Andreia Leal da Mata Vieira
Joselma Ximenes Oliveira
Advogado: Matheus Sobral Bentes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 13:41
Processo nº 0706067-50.2023.8.07.0005
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Barbara Cristina Oliveira Aquino
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 22:00