TJDFT - 0700894-55.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GENILSON DEOLINDO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/04/2025 12:06
Decorrido prazo de GENILSON DEOLINDO FERREIRA - CPF: *11.***.*49-68 (AGRAVADO) em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GENILSON DEOLINDO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700894-55.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GENILSON DEOLINDO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DF objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo de origem (0703343-57.2025.8.07.0020), que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda do agravado.
Sustenta o recorrente que a decisão tem caráter satisfativo e esvazia toda a pretensão da parte interessada, o que é vedado pela Lei n. 8437/1992.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, tenho que estão presentes os requisitos da tutela pleiteada.
Não se desconsidera o sensível quadro de saúde do agravado, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar, comorbidade que invariavelmente interfere no seu desenvolvimento humano.
Todavia, o entendimento pacífico da jurisprudência é o de que o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988 é taxativo, exigindo o diagnóstico preciso da doença para fins de isenção fiscal.
A questão da alienação mental é peculiar porque para a sua caracterização é imprescindível que o laudo médico seja expresso nesse sentido.
A título de exemplo cito o teor das Portarias Normativas 1174/MD, de 06/09/2006, e 1675/MPOG, de 06/10/2006, que estabelecem ser necessário para caracterização da alienação mental: “a) seja enfermidade mental ou neuromental; b) seja grave e persistente; c) seja refratária aos meios habituais de tratamento; d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade; e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo; f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente; Por conseguinte, concluem ser "necessariamente casos de alienação mental": a) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas); b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos; c) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos; d) oligofrenias graves”.
Não por outro motivo, a jurisprudência aponta em alguns casos que o transtorno que acomete o agravado não é hipótese de isenção tributária.
Nesse sentido: (Acórdão 1606446, 0703732-58.2019.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.
E (Acórdão 1433347, 0700734-49.2021.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 06/07/2022.).
Portanto, é necessário aguardar o término da instrução processual, a fim de verificar se as demais provas produzidas poderão corroborar a tese do agravado.
Esse contexto revela a probabilidade do direito da parte recorrente e o risco na demora da decisão, e em razão da existência dos requisitos da tutela recursal, o pedido será deferido (parágrafo único, do art. 955, do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão proferida na origem até o julgamento definitivo do recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Comunique-se o juízo executante, dispensando informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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