TJDFT - 0707479-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707479-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO SILVA REU: RENATA RAMOS EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de saneamento e organização do processo, proferida ao ID 242186923.
Alega a embargante que a decisão é omissa por ter desconsiderado que já há farta documentação nos autos capaz de elucidar os pontos controvertidos fixados.
Elenca tais documentos, que, a seu ver, demonstram que seus prepostos agiram com diligência antes e depois do procedimento cirúrgico.
Afirma que também houve omissão quando não se expôs o aspecto técnico exato a ser dirimido pela perícia, e como será possível aferir, após o falecimento do animal, elementos clínicos ou vitais não registrados à época.
Aponta, ainda, a existência de contradição na decisão embargada, porque indeferiu a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que “a parte embargada não é hipossuficiente tecnicamente” e, ao mesmo tempo, “deferiu a realização de prova pericial sob o argumento de que as questões controvertidas demandariam conhecimento técnico”.
Intimada, a parte autora ofertou contrarrazões aos embargos, no ID 244961127.
Considera ausentes os vícios apontados pela requerida e concorda que a prova técnica é necessária ao deslinde do mérito.
Afirma que “a batalha de pareceres instaurada entre as partes é prova cabal da necessidade de um terceiro, isento e de confiança do Juízo, para fornecer os subsídios técnicos necessários à formação de um convencimento seguro”. É o relatório.
Conheço dos embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante. - Das omissões A decisão saneadora proferida ao ID 240922309 não apresenta as omissões indicadas pela embargante.
Ainda que a parte ré tenha apresentado documentos médicos de que dispõe a respeito do atendimento conferido ao animal, a conduta adotada pelo(s) preposto(s) da clínica veterinária é confrontada pela parte autora, também com base em argumentos técnicos, daí por que se concluiu pela necessidade da perícia a ser desenvolvida por médico veterinário.
Tampouco houve omissão acerca do objeto da perícia e da impossibilidade de que ela recaia sobre o animal, falecido.
As questões a serem dirimidas foram descritas na decisão embargada, alíneas “a” e “b”, como exposto no pronunciamento.
Sobre o objeto da perícia, sendo evidente a impossibilidade de Bart ser examinado, porquanto falecido, fica claro que se está diante de hipótese de perícia indireta, modalidade admitida pela lei, a qual recairá sobre prontuários, exames, e demais documentos apresentados pelas partes, bem como sobre todo o histórico do atendimento do animal e as alegações dos litigantes.
Saber se a verificação, neste caso, é impraticável (art. 464, inciso III, do CPC), total ou parcialmente, também é questão a ser analisada pelo especialista, ressaltando-se que, à primeira vista, a perícia é plenamente viável. - Da contradição Não há contradição na ausência de inversão do ônus da prova em concomitância com a designação de prova pericial.
A hipossuficiência fática da parte autora, no que tange à produção da prova do seu direito, foi afastada não pela conclusão de que ela detém conhecimento técnico robusto nas matérias de fato controvertidas, mas sob o seguinte fundamento: “As questões “a” e “b” são de natureza técnica e podem ser dirimidas por meio de prova pericial, cuja produção é acessível à parte autora.” Em outras palavras, se tem a parte autora condições de provar, mediante perícia, as questões de fato cujo ônus lhe foi imposto, incabível a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora embargante.
Plenamente compatíveis, pois, a conclusão de que a parte autora não é hipossuficiente neste caso e a designação de prova pericial, cuja imprescindibilidade está bem fundamentada no decisum embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se as partes desta decisão, e a apresentarem assistentes técnicos e quesitos, na forma da decisão embargada.
Prazo de 15 dias.
No mais, prossiga-se à luz do procedimento da prova pericial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707479-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO SILVA REU: RENATA RAMOS EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por RODRIGO CARVALHO SILVA em face de RENATA RAMOS EMPREENDIMENTOS VETERINÁRIOS LTDA, nome fantasia “PLANET PET & VET”, partes qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que contratou a clínica veterinária ré para realizar cirurgia de hérnia de disco em seu cachorro, Bart, da raça Shih Tzu.
Prossegue relatando que, ao chegar à clínica para retirar o animal, cerca de duas horas depois do término da cirurgia, percebeu que ele estava, aparentemente, sedado.
Minucia ter constatado que Bart estava “anormalmente quente, mole, com os olhos esbugalhados, com a língua de fora e com batimentos acelerados”.
Afirma que questionou a funcionária da clínica que o atendeu, Lívila, que lhe disse que o pós-operatório era “assim mesmo”.
Pontua que, mesmo diante de sua resistência, a preposta orientou-o a retirar o cachorro da clínica e levá-lo para casa, o que fez, transportando-o em seu carro, numa caixa de transporte acolchoada e confortável.
Declara que, feito o trajeto até sua casa, descrito como rápido, percebeu, enquanto posicionava o animal na cama, que ele não se mexia e não apresentava mais pulsação.
Encaminhou o animal a um local de atendimento de emergência veterinária, onde o óbito foi constatado.
Sustenta ter reportado esses acontecimentos à parte ré, que se eximiu da responsabilidade pela morte do animal.
Tece arrazoado jurídico à luz do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a ré violou seu art. 6º, inciso III, ao não lhe comunicar sobre o frágil e real estado de saúde do animal e ao não lhe informar sobre eventual risco de retirá-lo da clínica após a cirurgia.
Refere que somente recebeu informações sobre o uso de medicamentos e orientação para submeter o animal a fisioterapia nos próximos dias.
Entende que o cumprimento do dever de informação poderia aumentar as chances de sobrevida do cachorro.
Nesse sentido, entende configurado o fato do serviço, afirmando que a ré agiu de forma negligente ao permitir a alta do paciente sem assegurar que ele estivesse em boas condições pós-operatórias.
Discorre que a clínica não cumpriu a obrigação contratual de prestar o serviço (procedimento cirúrgico) de forma adequada e segura, o que levou à morte do animal por negligência e imprudência.
Defende fazer jus à restituição dos valores pagos pela cirurgia, equivalentes a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sublinhando que não pretende o valor que despendeu com o pagamento de exames prévios ao procedimento cirúrgico, porque estes foram realizados e concluídos com sucesso.
Disserta sobre a necessidade de inversão do ônus da prova e sobre a configuração de dano moral, já que viu seu animal de estimação perder a vida em sua residência, diante de seus cuidados.
Ao final, pede: a) A condenação da ré à restituição do valor integral da contratação do serviço, o procedimento cirúrgico, correspondente a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A representação processual da parte autora está regular (ID 225952007).
Custas recolhidas (ID 225952009).
Citada por carta com AR (ID 229208614), a ré apresentou contestação sob o ID 231775785.
De início, discorre sobre o descabimento da inversão do ônus da prova no presente caso, por ausência de verossimilhança e vulnerabilidade técnica, já que o autor “teve acesso a todas as informações disponíveis na clínica”.
Nega que tenha havido falha na prestação do serviço.
Neste ponto, relata que a médica veterinária titular da clínica identificou um problema na coluna de Bart como causa do desconforto que ele apresentava.
Concluído o diagnóstico, prescreveu a cirurgia de hérnia de disco, cujos riscos foram informados ao autor.
Declara que a cirurgia foi realizada com diligência e prudência, sem intercorrências, e que se colocou à disposição do requerente depois do óbito, mas este optou por interromper o contato.
Afirma que o animal foi acompanhado no período pós-operatório por uma médica veterinária e, após a estabilização de seu quadro clínico, foi concedida a alta.
Alega que, depois da cirurgia, o animal ainda estava em processo de recuperação, mas responsivo e alerta, sem qualquer indício que demandasse a manutenção da internação.
Impugna as afirmações do autor de que Bart, depois da cirurgia, estava quente, mole, com a língua de fora e os batimentos acelerados.
Pontua que a temperatura do animal estava normal e que nem sempre é obrigatória a permanência do paciente na clínica, em observação, pelo período de 24 horas.
Verbera que a decisão de conceder alta ao animal foi correta, de modo a possibilitar uma recuperação mais confortável na companhia do tutor, e que todas as instruções relativas a cuidados pós-operatórios foram transmitidas a contento por seus prepostos.
Refuta a existência de nexo de causalidade entre quaisquer condutas de seus profissionais e o resultado danoso.
Opõe-se ao pedido de restituição dos valores pagos pela cirurgia, porque o serviço foi prestado de forma regular, e ao pedido de reparação por danos morais, dada a ausência de ato ilícito.
A representação processual da parte ré está regular (ID 231775792).
Na fase de réplica (ID 234991943), a parte autora defende que o quadro de saúde apresentado pelo animal após a cirurgia não era estável, tanto que ele veio a óbito minutos depois da alta.
Acrescenta que o anestesista se ausentou da clínica antes da completa reanimação do paciente, deixando-o aos cuidados de outra médica veterinária, o que, por si só, denota falha na prestação do serviço.
No mais, discorre tecnicamente sobre a relação entre a falta de cuidados pós-operatórios e o evento danoso.
Na fase de especificação de provas, a ré pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 238227825).
O autor, igualmente, requereu a produção de prova testemunhal, com a acareação entre ele, autor, e a veterinária Dra.
Lívila Fernandes de Albquerque, a respeito do estado de saúde do animal após a cirurgia (ID 238288838). É o relatório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) O óbito do animal Bart teve ligação com alguma conduta da parte ré, por ação ou omissão, durante ou após a cirurgia de hérnia de disco? (Ônus da prova da parte autora, que alega o fato como constitutivo do seu direito); b) A decisão da parte ré de dar alta ao animal cerca de 2 (duas) horas após o fim da cirurgia, e não submeter o animal à monitorização no ambiente hospitalar/clínico por mais tempo, pode ter contribuído para a morte do cachorro? (Ônus da prova da parte autora, que alega o fato como constitutivo do seu direito); c) Houve, por parte da clínica ré, falha no dever de informação sobre o real estado de saúde do animal antes da cirurgia e sobre os riscos de complicações pós-operatórias? (Ônus da prova da parte autora, que alega o fato como constitutivo do seu direito); Conquanto a relação jurídica ostente natureza consumerista, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
As questões “a” e “b” são de natureza técnica e podem ser dirimidas por meio de prova pericial, cuja produção é acessível à parte autora.
Já quanto à questão “c”, o Termo de Responsabilidade para Ato Cirúrgico de ID 231777605, em que o autor se declara ciente dos benefícios, riscos, complicações potenciais e alternativas do procedimento cirúrgico, retira, ao menos em um primeiro momento, a verossimilhança da afirmação de que houve falha no dever de informação.
Dessa maneira, tenho que o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária do art. 373 do CPC.
Como dito, as questões de fato “a” e “b” podem ser elucidadas pela produção de prova pericial, ao passo que a questão “c” pode ser demonstrada pela produção de prova oral e documental.
Determino a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso, e desde logo defiro a produção de prova oral pleiteada por ambas as partes, a ser realizada após o procedimento relativo à perícia, de maneira a assegurar a organização do processo.
Nesse viés, assinalo que analisarei o pedido de acareação realizado pelo autor depois do término da produção da prova pericial, quando as partes serão instadas sobre a manutenção no interesse na prova oral.
Com fundamento no art. 95 do CPC, visto que a perícia está sendo determinada pelo Juízo, o adiantamento dos honorários periciais caberá a ambas as partes, ficando cada uma responsável pelo adiantamento de 50% do valor dos honorários do perito.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
André Gustavo Barroso de Oliveira, especialista em Medicina Veterinária com cadastro ativo junto ao TJDFT.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Se necessário, poderão ser formulados quesitos judiciais após a apresentação de quesitos pelas partes.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2025 17:58
Nomeado perito
-
29/06/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:52
Outras decisões
-
08/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707479-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARVALHO SILVA REU: RENATA RAMOS EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 231775785).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:33
Outras decisões
-
14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/02/2025 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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