TJDFT - 0704412-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704412-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO ROCHA GONCALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CAIO ROCHA GONCALVES em face de REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, SERASA S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de coisa julgada, haverá sua incidência quando entre duas demandas houver a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Nesse sentido é disposto no art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria decidida por sentença transitada em julgado, constituindo óbice ao ajuizamento de nova demanda idêntica.
No presente caso, observa-se que a demanda tem por objeto novas cobranças realizadas pelos réus, o que configura fato novo e, portanto, afasta a ocorrência da tríplice identidade, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Outrossim, afasto o pedido de indeferimento da inicial em razão da irregularidade na procuração outorgada, uma vez que o valor da causa não supera vinte salários mínimos previstos no artigo 9º da Lei 9.099/95, que dispensa a capacidade postulatória para a demanda.
Ademais, a parte ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ativa e passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízo decorrente de novas anotações realizadas pelo réu, imputando-lhe a prática de ato ilícito, reconhece-se, neste momento, a pertinência subjetiva das partes para integrarem a presente demanda, cabendo a análise quanto à eventual responsabilidade da parte requerida ser apreciada no mérito, por ocasião da sentença.
Rejeito, pois, as preliminares.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em síntese, que, apesar de ter solicitado o cancelamento do plano de saúde contratado com a requerida UNIMED, teve seu nome indevidamente negativado pela SERASA, sem notificação.
Diante da negativa de solução administrativa, ajuizou ação anterior, que resultou em acordo homologado e obrigação aos réus de cancelarem a negativação.
Contudo, a anotação persistiu nos registros do SERASA, levando ao ajuizamento de nova ação, na qual restou determinada a exclusão da anotação e o pagamento de multa por descumprimento.
Relata, ainda, que, persistiu a irregularidade com nova anotação irregular.
Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré defende que não há negativação em nome do requerente e que devem ser julgados improcedentes os pedidos do autor.
Os documentos juntados pela parte autora demonstram que houve nova oferta de acordo em relação a débito considerado inexistente, conforme Id 235490634 - pág. 3 e 4 e 227944180.
Trata-se, portanto, de cobrança indevida em razão da declaração de inexistência do débito em ação anterior.
Restou demonstrada, pois, a falha na prestação dos serviços por parte dos réus, ao desconsiderarem decisões judiciais anteriores e cobrarem por débitos inexistentes.
Todavia, quanto aos danos imateriais, destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais.
A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” ou “Acordo Certo” (Id 235490634 - pág. 3 e 4 e 227944180) não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais.
Ademais, o autor confirma que não há anotação atual em seu nome (Id 237888538).
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
VI.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débitos vinculados à fatura do cartão de crédito de setembro/2024 no valor de R$ 53,66. 2 Nas razões recursais, o autor pugna pela condenação do réu à reparação de dano moral em R$ 10.000,00 em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros negativos de restrição ao crédito, sustentando ainda que tal fato presume a ocorrência de dano moral (in re ipsa).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 A controvérsia recursal impõe analisar se há caracterização de dano moral em razão da inscrição do nome do autor no Serasa Limpa Nome.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a consumidora destinatária final. 5 Os documentos juntados aos autos não se prestam a demonstrar o registro do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de aviso de cobrança para renegociação de dívida inserida no sistema “SERASA LIMPA NOME”, o qual, ainda que diga respeito a débito indevido, não possui, por si só, potencial suficiente para ensejar dano à honra, à imagem ou à vida privada do recorrente. 6 A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O nome do autor não foi inscrito em cadastro de inadimplentes e seu score deriva de inscrições anteriores.
O sistema do Serasa Limpa Nome objetiva a negociação de dívidas e o acesso é limitado ao consumidor, de modo que a mera cobrança não enseja indenização por danos morais.
Precedentes: Acórdãos 1407619; 1404935; e 1412516. 7 Assim, ante a ausência de fato capaz de superar os dissabores e os contratempos cotidianos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 8 Recurso desprovido. 9 Condenado o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. 10 Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 600,00 a título de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono dativo do recorrente, nomeado na decisão ID 71358994 (pg.1).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos. 11 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1407619, R.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, J. 11/3/2022, P. 5/4/2022; TJDFT, Acórdão 1404935, R.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Segunda Turma Recursal, J. 7/3/2022, P. 18/3/2022; TJDFT, Acórdão 1412516, R.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, J. 6/4/2022, P. 18/4/2022. (Acórdão 2009526, 0719489-46.2024.8.07.0009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, ou que houve, de alguma forma, publicidade da dívida inserida na plataforma de negociação de dívidas, para configurar eventual indenização por danos morais.
Ressalte-se que a negativa de crédito (Id 227944182) foi direcionada a terceiro (Marlom Andrade), não integrante da lide.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:31
Outras decisões
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIO ROCHA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704412-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO ROCHA GONCALVES, MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, SERASA S.A.
DECISÃO Acolho a emenda de id. 229370219.
Exclua-se do polo ativo da demanda MARLOM ANDRADE DA SILVA MENDES.
Retifique-se, ainda, o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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