TJDFT - 0703853-18.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703853-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 233515595.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2025 21:21:15.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
19/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703853-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA Nome: VEGETAL AGRONEGOCIOS LTDA Endereço: Avenida Independência, 01, quadra 86 SL 01, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja a ré compelida a abster-se de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao débito de R$24.390,66 até decisão final.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A parte autora alega, em suma, que: a) é produtor rural e adquiriu da parte ré sementes de tomate anunciadas como resistentes ao vírus transmitido pela mosca branca, além de outros insumos, totalizando dívida de R$24.390,66; b) investiu recursos próprios no valor de R$32.712,92 e plantou 10.000 mudas para colheita em período de alta de mercado; c) houve infestação pela mosca branca, resultando em perda total da lavoura, conforme laudos da EMATER-DF; d) estima os lucros cessantes em R$302.896,42; e) a ré foi negligente ao fornecer sementes sem a resistência prometida e manteve-se inerte após o ocorrido; f) além dos danos materiais, o caso enseja danos morais e desvio produtivo; g) sustenta que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício do produto (art. 18 do CDC); h) requer, em sede de urgência, a abstenção de cobranças até o julgamento final.
A documentação acostada aos autos, especialmente os laudos técnicos emitidos por engenheiro agrônomo da EMATER-DF, indica que houve ataque da praga contra a qual as sementes adquiridas deveriam ser resistentes.
Tal circunstância confere verossimilhança às alegações do autor, ao menos nesta fase inicial, sendo plausível a ocorrência de vício no produto fornecido, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Presente, assim, a probabilidade do direito à declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque há risco de protesto, negativação ou outras formas de cobrança que podem comprometer a credibilidade comercial do autor e agravar sua situação financeira, já fragilizada pela perda da produção.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de obrigação de não fazer, consistente apenas na abstenção de atos de cobrança, podendo ser revertida caso sobrevenha sentença de improcedência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré VEGETAL AGRONEGÓCIOS LTDA. se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança relacionado ao débito de R$24.390,66 até decisão final deste juízo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada ato de cobrança que vier a ser praticado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229984406 Petição Inicial Petição Inicial 25032118114735300000209268360 229984414 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25032118114866300000209268368 229984417 2 CNH Documento de Identificação 25032118114976700000209268370 229984419 3 Cart produtor Rural Documento de Identificação 25032118115104000000209268372 229984420 4 Declaração hip Declaração de Hipossuficiência 25032118115267400000209268373 229984421 5 VIDEO LAVOURA Anexo 25032118115374800000209268374 229984423 6 VIDEO Anexo 25032118115563200000209268376 229984424 7 IMAGEM FRUTOS COM DEFEITO IMPROPRIO AO CONSUMO Anexo 25032118115697500000209268377 229984425 8 vidio lavoura Anexo 25032118115810900000209268378 229984427 9 IMAGENS DA LAVOURA INFESTADA E FRUTOS IMPROPRIO AO MERCADO Anexo 25032118115972600000209268380 229984429 10 IMAGENS DA LAVOURA_compressed Anexo 25032118120122200000209268382 229984431 11 IMAGEM DA TECNICA DA INFORMANDO QUE A SEMENTE É RESISTENTE A MOSCA BRANCA Anexo 25032118120264600000209268384 229984432 12 LAUDO EMATER 1 Laudo 25032118120446000000209268385 229984434 13 LAUDO EMATER-2 Laudo 25032118120567500000209271087 229984439 14 RELATÓRIO DE INSUMOS E DEFENSIVOS ADQUIRIDOS JUNTO A VEGETAL Anexo 25032118120672400000209271092 229984442 15 COTAÇÃO DO VALOR DO TOMATE MARÇO DE 2025 DF Anexo 25032118120830500000209271095 229987496 16 TMV SIGNIFICADO PROVANDO O EQUIVODA DE INTERPRETAÇÃO DE RESISTENCIA Anexo 25032118120936200000209271099 229987499 A - NF Anexo 25032118121048000000209271101 229987500 B- NF Anexo 25032118121164400000209271102 229987502 C - NF Anexo 25032118121305500000209271104 229987504 D - NF Anexo 25032118121459300000209271106 229987506 Rosivaldo buscando solução para combater a infestaçao Anexo 25032118121610200000209271108 229987508 Rosivaldo confirmação de virose Anexo 25032118121730700000209271110 229987510 Rosivaldo falando que não recebeu a visita na data marcada_ Anexo 25032118121869700000209271112 229987512 Rosivaldo informa que a técnica está equivocada sobre a resistência da mosca branca_ Anexo 25032118122005400000209271114 229987513 Rosivaldo informando a técnica que a supervisora esteva lavoura e informou que a semente não tem res Anexo 25032118122117200000209271115 229987517 Rosivaldo informando que aplicou fungicida indicado Anexo 25032118122242100000209271118 229987518 Rosivaldo informando que já teve visita de técnico inclise da Emater e concluiu que a semente não te Anexo 25032118122379100000209271119 229987519 Rosivaldo narrando que a semente naobe resistente a mosca branca Anexo 25032118122552400000209271120 229987522 Rosivaldo pedindo antecipação de visita na lavoura_ Anexo 25032118122665600000209271123 229987523 Técnica CAROLINE informando que não há resistência a mosca branca_ Anexo 25032118122777800000209271124 229987524 Técnica informando que a semana não tem resistência a mosca branca_ Anexo 25032118122885600000209271125 229987526 Técnica MONIQUE informando que excesso de água estressa a planta_ Anexo 25032118123046400000209271127 229987528 Técnica MONIQUE informando que fará visita em loco com supervisor Anexo 25032118123195300000209271129 229987529 Técnica Monique narrando data da visita a lavoura_ Anexo 25032118123309000000209271130 229987531 Técnica MONIQUE orientando o combate da mosca branca_ Anexo 25032118123442600000209271132 229987532 Tecnica Monique prestando assistencia Anexo 25032118123559400000209271133 229987535 Técnica MONIQUE reiterando que a semente vendida é resistente a mosca branca_ Anexo 25032118123695100000209272286 229987537 Valor da caixa de tomate no CEASA 150,00 15 de março de 2025 Anexo 25032118123815800000209272287 -
24/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*12-49 (AUTOR).
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21/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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