TJDFT - 0721795-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 21:56
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:02
Outras decisões
-
23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:41
Outras decisões
-
17/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721795-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAO CORREIA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra JOÃO CORREIA DA SILVA, na qual alega, em suma: suspensão do processo, aplicação do tema n. 1169 do STJ, suspensão dos descontos.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 228877393). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 219968336), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Ante o exposto, rejeito os pedidos de suspensão e rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:19
Outras decisões
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13/03/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:40
Outras decisões
-
28/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 04:54
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:05
Outras decisões
-
06/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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