TJDFT - 0702503-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:14
Nomeado perito
-
09/09/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 10:20
Indeferido o pedido de LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM - CPF: *70.***.*25-49 (AUTOR)
-
19/08/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702503-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM em face do DISTRITO FEDERAL e DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, partes qualificadas nos autos.
Foi deferido o pedido do autor para realização de prova pericial técnica (ID 239614946).
O IGESDF apresentou quesitos em ID 242212913 e indicou assistentes técnicos em ID 242212909 e o DF deixou o prazo transcorrer sem se manifestar.
Por sua vez, o autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico e requereu concentração da prova técnica pericial no processo nº 0701844-44.2025.8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, com posterior aproveitamento formal nos presentes autos, nos termos do artigo 372 do CPC (ID 242228699).
Intimem-se os réus acerca da proposta de concentração da prova técnica e, em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se os réus.
Prazo: 5 dias para o IGESDF; 10 dias para o DF.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702503-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM em face do DISTRITO FEDERAL e DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é médico ortopedista e traumatologista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), vinculado sob regime estatutário desde 2009.
Aponta que, em 2018, foi formalmente cedido ao IGESDF com manutenção de suas funções e direitos previstos no cargo de origem; Narra estar exposto, de forma habitual e permanente, à radiação ionizante, especialmente durante procedimentos cirúrgicos que demandam uso de intensificador de imagem.
Afirma que teve conhecimento de que tinha direito à gratificação por exposição à radiação no percentual de 10%, conforme artigo 83, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011, assim como outros profissionais da SES-DF que atuam em condições idênticas, além destes serem monitorados e protegidos mediante fornecimento de dosímetros.
Aduz ter apresentado requerimento administrativo no qual pleiteou a gratificação e o fornecimento do dosímetro, e este foi negado arbitrariamente pelo IGESDF, sem fundamentação técnica ou jurídica, por meio de decisão no processo SEI nº 04016-00044346/2024-87.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o IGES/DF assegure ao autor o pagamento imediato da gratificação e o fornecimento de dosímetro.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito à gratificação de 10%, com pagamento retroativo desde o primeiro requerimento administrativo, bem como, a condenação dos réus à obrigação de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), incluindo dosímetro.
Pede também o pagamento das diferenças salariais com correção monetária e juros legais e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, requer lhe seja assegurada a realização periódica de exames médicos, para monitoramento da sua saúde.
Com a inicial junta documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de tutela provisória de urgência foi INDEFERIDO.
O IGESDF juntou contestação e documentos.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, em razão do autor ser servidor vinculado à SES/DF, embora cedido ao réu.
Argumenta que o autor, ainda que esteja lotado no IGESDF, mantém vínculo funcional com o Distrito Federal, sendo da competência deste o pagamento de qualquer gratificação prevista na LC nº 840/2011.
Sustenta que o autor não comprova sua alegações quanto ao exercício de atividade laboral com radiação ionizante.
Aduz ainda que as normas do Ministério do Trabalho excluem do conceito de periculosidade as atividades desenvolvidas com equipamentos móveis de raio-X para diagnóstico médico, como é o caso do intensificador de imagem utilizado em ambiente cirúrgico e tal restrição normativa afastaria a aplicação direta do adicional, com base em suposição de risco.
Alega que a Comissão de Proteção Radiológica (CPR) manifestou-se contrária ao vínculo automático entre fornecimento de dosímetro e gratificação e esclarece que a necessidade de monitoramento não implica, por si só, direito ao adicional.
Alega que o pedido do autor se confunde com a obrigação do ente cedente (Distrito Federal) e não da entidade gestora do ambiente (IGESDF).
Afirma que o fornecimento de dosímetro é dispensável, uma vez que a proteção adequada pode ser assegurada apenas com o distanciamento do feixe de radiação, com a permanência mínima na sala durante a emissão e com a correta utilização dos EPIs fornecidos.
Ao final, reforça que a obrigação da realização de exames médicos periódicos recai sobre o órgão de origem do servidor, a SES-DF.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e seja reconhecida a ilegitimidade passiva do IGESDF.
Caso ultrapassada a preliminar, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor.
O DF juntou contestação e documentos.
Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta do Juízo Fazendário em razão do valor atribuído à causa, com declínio da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF.
Traz os mesmos argumentos apresentados pelo IGESDF em sua defesa e acrescenta que o autor já recebe adicional de insalubridade, que seria inacumulável com a gratificação pelo trabalho com raio-X e substâncias radioativas.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, em razão de não ter ocorrido nenhuma afronta a direito da personalidade da parte autora.
Por fim, requer o reconhecimento da preliminar de incompetência.
E se ultrapassada, a improcedência total dos pedidos do autor.
O IGESDF e o DF não requereram produção de provas adicionais.
O autor manifestou-se em réplica pelo afastamento das preliminares suscitadas, pelo indeferimento da gratuidade de justiça em favor do IGESDF e reiterou os pedidos iniciais.
Pugna pela realização de prova pericial, caso o Juízo entenda necessário.
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça pelo IGES/DF.
Destaca o réu ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e junta aos autos documentos contábeis, com o fito de demonstrar que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo.
O pleito não prospera.
Explico. À despeito da alegação do réu de que é pessoa jurídica sem fins lucrativos, os documentos acostados aos autos não demonstram a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta, portanto, a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos contábeis do IGESDF não são aptos a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme preceitua a súmula 481 do STJ. À propósito, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, no qual foi seguido o mesmo o mesmo entendimento, em análise de caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1654358, 07308168320228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGESDF.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Primeiramente, as preliminares suscitadas devem ser afastadas.
Em que pese a alegação do IGESDF de ilegitimidade, de fato, é do DF a responsabilidade pelo pagamento da remuneração dos servidores cedidos.
No entanto, a tentativa de transferir integralmente à SES-DF as obrigações de segurança do trabalho não se sustenta diante da execução direta da atividade sob comando do IGESDF.
O IGESDF é responsável pela segurança e higiene no trabalho e deve fornecer EPIs adequados e monitoramento, inclusive com dosímetros quando e se tecnicamente exigíveis.
Deste modo, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser REJEITADA, dada a execução direta da atividade sob sua coordenação.
A preliminar de incompetência absoluta arguida pelo DF também não merece acolhida.
Nos termos da decisão inicial, bem como, consideradas as alegações das partes, a instrução processual e a dilação probatória exigidas no presente caso demonstram a complexidade da demanda, a qual é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada pelo réu.
A questão de fato controvertida na demanda, conforme art. 357, II, do CPC, é se o autor encontra-se efetivamente submetido à exposição habitual, direta e relevante à radiação ionizante, no desempenho das atividades de sua função atual nas dependências do IGESDF e se tal exposição é suficiente para caracterizar o direito à gratificação prevista no art. 83, § 2º, da LC nº 840/2011.
Para a solução da controvérsia deve ser realizada prova pericial por engenheiro do trabalho.
Razão pela qual, DEFIRO o pedido do autor para realização de prova pericial técnica.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente.
Da proposta, dê-se vista às partes.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Os honorários devem ser adiantados pela parte autora, requerente da prova.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e para o réu IGESDF; e 30 dias para o réu DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702503-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes rés juntaram CONTESTAÇÃO (ID 232949256 e 236176608).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702503-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DE SOUZA BOMFIM REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Intime-se o autor para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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