TJDFT - 0704355-15.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 21:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704355-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELLINGTON ANDRADE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0735815-74.2025.8.07.0000.
Verifico não ser o caso de Juízo de retratação.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedido efeito suspensivo, portanto, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:22:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 15:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704355-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELLINGTON ANDRADE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:20:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233403178 Petição Inicial Petição Inicial 25042315344357000000212310473 233403192 CNH-e.pdf (8) Documento de Identificação 25042315344450200000212310485 233403193 Comp de residencia - Wellington Comprovante de Residência 25042315344534600000212313936 233403194 Contracheque - WELLINGTON ANDRADE SILVA Anexos da petição inicial 25042315344629700000212313937 233406695 planilha - wellington andrade silva Anexos da petição inicial 25042315344693400000212313938 233406696 2015FichaFinanceira Documento de Comprovação 25042315344751300000212313939 233406697 2016 FichaFinanceira Documento de Comprovação 25042315344898600000212313940 233406699 2017 FichaFinanceira Documento de Comprovação 25042315344972700000212313942 233406700 2018 FichaFinanceira Documento de Comprovação 25042315345039800000212313943 233406702 2019 FichaFinanceira (2)(1) Documento de Comprovação 25042315345117400000212313945 233406703 2020FichaFinanceira (3) Documento de Comprovação 25042315345189800000212313946 233406705 2021 FichaFinanceira (4) Documento de Comprovação 25042315345248100000212313948 233406706 2022 FichaFinanceira (5) Documento de Comprovação 25042315345339700000212313949 233406707 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_ECONOMICA_-_wellington_andrade_assinado Declaração de Hipossuficiência 25042315345425900000212313950 233406709 Proc_-_wellington_assinado Procuração/Substabelecimento 25042315345514700000212313952 233406710 Sentenca - Acao 0032335-90.2016.8.07.0018 (1) Documento de Comprovação 25042315345586600000212313953 233406711 Acordao - AC (1) Documento de Comprovação 25042315345649200000212313954 233406714 Acordao STJ e Transito em Julgado (1) Documento de Comprovação 25042315345714300000212313957 233582198 Decisão Decisão 25042417115768500000212464454 233717134 Decisão Decisão 25042515043171600000212567426 233717134 Decisão Decisão 25042515043171600000212567426 234213923 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25043002582672900000213014664 235042049 Petição Petição 25050814265135000000213750418 -
09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:42
Deferido o pedido de WELLINGTON ANDRADE SILVA - CPF: *26.***.*33-49 (EXEQUENTE).
-
09/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704355-15.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: WELLINGTON ANDRADE SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente anexou comprovante de hipossuficiência e o contracheque, mas não requereu a gratuidade judiciária nem arcou com as custas.
Diante dessas circunstâncias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arque com as custas processuais ou requeira o que entender de direito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:17:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
25/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:11
Outras decisões
-
24/04/2025 16:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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