TJDFT - 0717354-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:22
Indeferido o pedido de #Oculto#
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10/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0717354-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: A.
A.
B.
D.
A.
REU: T.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 14/10/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALAPRO10, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/SALAPRO10_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link.
Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais.
A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2025 01:22:14. -
05/08/2025 01:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
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05/08/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
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01/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
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28/07/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:38
Outras decisões
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717354-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
O requerente é herdeiro do falecido José Carvalho de Araújo.
A requerida é inventariante no processo de inventário dos bens de José Carvalho (autos 0022005-56.2014.8.07.0001).
O requerente, atendendo a decisão de id. 233244477, apresentou emenda à inicial de id. 235131917.
Decido. 1.
São bens do espólio sobre o qual a requerida exerce inventariança quotas de sociedades empresárias.
Por força do capital social detido pelo espólio nessas sociedades, a inventariante exerce a administração dessas empresas.
Em outras ações ajuizadas nesta Vara sócio distinto do espólio já questionou a administração exercida pela inventariante.
Esses processos, no entanto, tratavam de disputas entre os sócios, apenas com a peculiaridade de que um deles é o espólio de José Carvalho de Araújo.
No TJDFT, a competência para dirimir estes conflitos empresariais é da Vara de Falências e Litígios Empresariais.
A presente ação é distinta daquelas.
Nesta, quem questiona a administração das empresas exercida pela inventariante é um dos herdeiros do falecido José Carvalho de Araújo.
A questão posta neste processo está contida no âmbito do inventário, pois o inventário em sentido amplo – o processo de inventário em si e ações e incidentes a ele vinculadas, como prestação de contas ou o incidente de remoção do inventariante – é o espaço processual em que herdeiros e meeira discutem a administração dos bens do espólio até a partilha. É desnecessário explicar que os atos ordinários de gestão praticados pela inventariante enquanto administradora daquelas empresas nas quais o espólio tem quotas não necessitam de autorização judicial prévia e tampouco carecem de anuência antecipada dos demais herdeiros.
Se a emissão de uma nota fiscal de prestação de serviços ou o pagamento da folha salarial estivessem submetidos à fiscalização judicial direta a atividade empresarial ficaria inviabilizada.
A morte do sócio implicaria a falência da empresa, desfecho que seria contraditório com a própria ideia de uma sociedade empresarial com personalidade distinta da dos sócios.
Quando os atos do inventariante / administrador de empresa não são de gestão ordinária e colocam a saúde financeira das empresas em risco surge, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial.
Isso ocorre porque o inventariante tem o dever de zelar pelos bens do espólio “com a mesma diligência que teria se seus fossem” (CPC, art. 618, II).
Tratando-se de quotas sociais, o inventariante que é também administrador da empresa deve agir de modo a preservar, se não aumentar, o valor dessas quotas.
Mesmo que a inventariante não tenha praticado atos comissivos lesivos às sociedades, aquele dever de diligência a que se refere o art. 618, II do CPC também impõe o dever de controle dos atos praticados por prepostos ou por outros sócios.
Os fatos que o requerente narra em sua inicial tomados “in status assertionis” não correspondem a atos ordinários de boa gestão e, dados os valores envolvidos, podem comprometer o valor das sociedades.
O demandante, tem, desse modo, legitimidade para solicitar esclarecimentos à inventariante, o que significa legitimidade para exigir que ela preste contas.
A grandeza econômica dos fatos narrados pelo requerente, justamente porque poderiam reduzir o valor das empresas significativamente, também indicam que não é possível aguardar a partilha para que, só então, a inventariante preste as contas.
Há interesse jurídico em que as contas sejam apresentadas neste momento.
O requerente tem, desse modo, à primeira vista, legitimidade e interesse jurídico para exigir a prestação de contas pela inventariante. 2.
Além de quotas em sociedades empresárias também são bens do espólio fazendas que, pela descrição da atividade exercida, não são meros imóveis rurais, mas empresas, mesmo que não formalmente inscritas como tais.
O que foi dito acima sobre sociedades empresárias regulares aplica-se, mutatis mutandis, às fazendas mencionadas na inicial. 3.
Para que esta ação não perca seu foco e degenere em auditoria contábil das empresas e fazendas, a prestação de contas deve ficar restrita aos fatos extravagantes – isto é, que em tese fogem do que se pode considerar como atos de gestão ordinária – expressamente narrados na inicial, nos itens 10 a 15 da emenda à inicial de id. 235131917. 4.
O requerente pede cautelarmente, em tutela de urgência, “a imediata suspensão de qualquer ato, que possa comprometer e/ou causar prejuízo ao espólio do inventariado José Carvalho de Araújo, em especial a determinação ao Sr.
Bruno Henrique de Araújo, para não praticar qualquer ato da administração nas empresas Ipanema Segurança Ltda e Ipanema Serviços Ltda, em nome do inventariado, com a comunicação aos Bancos e agentes financeiros da sua inabilitação em praticar atos em nome do inventariado, em relação as empresas indicadas, pelas razões já informadas.
A determinação ao Sr.
Silvio Carvalho de Araújo na administração nas fazendas Canta Galo e Santa Terezinha, para cumprir o que determina a lei em relação aos bens de José Carvalho de Araújo, não podendo vender, arrendar e/ou alugar qualquer bem da fazenda da propriedade do inventariado, exceto com autorização do Juízo, restando, ainda, como responsável o Sr.Izidio Marcolino Sobrinho, administrador das fazendas”.
O primeiro pedido (a “imediata suspensão de qualquer ato, que possa comprometer e/ou causar prejuízo ao espólio”) é genérico e se confunde com a própria obrigação legal da inventariante de bem cuidar dos bens do espólio.
Sem que se especifique exatamente qual ato da inventariante se quer suspender, não há como deferir tal pedido, nem mesmo por hipótese.
Os pedidos subsequentes,
por outro lado, são dirigidos a pessoas distintas da inventariante (Bruno Henrique de Araújo e Silvio Carvalho de Araújo), a qual é a única requerida nesta ação de prestação de contas.
Impossível, assim, deferi-los, porque obrigariam pessoas que não farão parte da relação processual.
A tutela de urgência deve ser por isso indeferida. 5.
Ante o exposto: 5.1.
Recebo a emenda à inicial de id. 235131917, nos limites do item 3, supra, 5.2.
Indefiro a tutela de urgência. 5.3.
Cite-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, preste contas sobre os fatos específicos indicados no item 3 supra ou ofereça contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717354-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas, com pedido liminar, proposta por Alexandre Augusto Branco de Araújo, Adriana Branco de Araújo Paiva e Leandro Augusto Branco de Araújo em face de Em segredo de justiça, inventariante nos autos do processo de inventário nº 0022005-56.2014.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Discorrem os requerentes sobre suposta gestão fraudulenta das empresas Ipanema Segurança Ltda e Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda., das quais o inventariado detinha 50% do capital social.
Alegam que a administração atual se encontra em desacordo com a legislação e que foram constatados vultuosos repasses para Barbosa de Mello Cardoso & Marques, Sociedade de Advogados, sem qualquer documentação a justificar tais repasses.
Relatam, ainda, o recebimento integral dos dividendos das empresas em questão pelo sócio remanescente, sem a devida divisão com o espólio.
Os autores referem-se a irregularidades na administração das Fazendas Canta Galo e Santa Terezinha, de propriedade do falecido em condomínio com Sílvio Carvalho de Araújo.
Por fim, alegam omissão da inventariante quanto a valores de dividendos devidos ao espólio, sócio cotista da empresa SHN Incorporação e Empreendimentos Ltda.
Em antecipação de tutela, pugnaram pelo afastamento da inventariante, do sócio Silvio Carvalho de Araújo e de seu filho, Bruno Henrique de Araújo, da administração das empresas Ipanema Segurança Ltda. e Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. e das Fazendas Canta Galo e Santa Terezinha.
Pleitearam, ainda, a proibição de venda ou qualquer ato de disposição dos bens de propriedade de Silvio Carvalho de Araújo, a fim de garantir futuros ressarcimentos ao espólio. É o relato necessário.
Decido.
Antes que nada, é importante externar que esse espírito beligerante que envolve as partes apenas trará prejuízo a todos, pois, com a morte do autor da herança, essa já se transmitiu automaticamente aos sucessores, conforme inteligência do artigo 1.784 do Código Civil, servindo a ação de inventário apenas para regularizar essa ficção jurídica.
Outro ponto importante é que somente será analisada questão afeta à administração do espólio.
Qualquer assunto relativo à pessoa jurídica, como distribuição de lucros e/ou cotas, apuração de haveres etc. deverá ser levado à demanda autônoma e no juízo competente, que não o sucessório.
Com efeito, as dívidas e receitas das empresas em que o autor da herança era sócio não devem ser objeto de prestação de contas nestes autos.
Esclareço que a discussão acerca de valores auferidos, bem como das despesas pagas de responsabilidade da pessoa jurídica devem ser manejada em ação de apuração de haveres, se assim desejarem as partes.
Ressalto, outrossim, que no inventário correlato serão objeto de partilha tão somente as cotas que o falecido possui de cada uma das empresas, não cabendo, portanto, a prestação de contas da administração das empresas e dos bens que lhe pertencem.
Diante do acima exposto, intimem-se os autores a, persistindo o interesse, emendar a inicial, considerando as orientações acima, com a exclusão das questões afetas às empresas, por se tratar de matéria que extrapola a competência deste juízo, devendo os autores, se assim desejarem, recorrer à Vara de Litígios Empresariais.
Do mesmo modo, incabível deliberar sobre bens de propriedade de Silvio Carvalho de Araújo, o qual sequer é parte neste feito ou nos autos de inventário correlatos.
Prazo: 15 dias.
Por fim, não vislumbrando motivos a justificar a tramitação do feito em segredo de justiça, à secretaria para exclusão imediata.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
25/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717354-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do endereçamento contido na petição inicial, aparentemente, o feito foi distribuído a este juízo equivocadamente.
Remetam-se os autos ao Juízo da 2ª.
Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, conforme requerido na petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:10:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/04/2025 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:16
Declarada incompetência
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03/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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