TJDFT - 0714400-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/09/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de WENDEL AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de WENDEL AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714400-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF REQUERIDO: WENDEL AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023 12:22:23. -
04/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:13
Outras decisões
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03/08/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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