TJDFT - 0711545-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711545-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA REU: FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 236335918, competindo ao Desembargador Relator da apelação interposta pontual deliberação.
Foi exarada sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em face de tal decisório, interpôs a parte requerente recurso de apelação.
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação.
Da análise detida do édito guerreado, em cotejo com as razões do apelo, não vislumbro, contudo, qualquer situação fática que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume, nesta sede, a sentença de ID 231104103, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo.
Cite-se a parte ré, para apresentar resposta ao recurso interposto, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711545-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUBRASA DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA REU: FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 232510639), interpostos pela parte autora, ao fundamento de que a sentença de ID 231104103, que, diante da inépcia, indeferiu a petição inicial, padeceria de omissão.
Sustenta, em específico, que os tópicos, cujo aditamento veio a ser determinado pelo comando de emenda (ID 228749195), teriam sido satisfatoriamente ajustados, o que afastaria a situação de inépcia, que findou reconhecida.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que sequer restou admitido o processamento do feito.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do ato terminativo, de modo revertê-lo, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma fundamentada, clara e objetiva, apontou-se o aspecto deficitário da peça de ingresso, o qual, não tendo sido sanado, a despeito da oportunidade de emenda, acarretou o reconhecimento da inépcia da inicial, com o consequente indeferimento liminar.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no ato guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma clara, congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias que ensejaram o indeferimento da peça de ingresso.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:34
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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