TJDFT - 0704275-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:11
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704275-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III CERTIDÃO Diante da réplica e dos documentos juntados tempestivamente pela parte autora em ID 236350394, conforme o despacho de ID 232562097 faço seja intimada a parte ré para se manifestar em especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, observados os termos do referido despacho, bem como sobre a documentação juntada pela parte autora.
Escoado o prazo acima, com ou sem a manifestação da parte ré, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:26:55.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
20/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:39
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704275-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/03/2025 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704275-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 227153188 a ID 227153194, que, em princípio, ratificam a hipossuficiência financeira declarada, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Estando em ordem a inicial, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO DO ED SAINT ETIENNE III, partes qualificadas nos autos.
Expõe, em síntese, o autor que é proprietário do imóvel situado no SHCES 105, do Cruzeiro Novo, apartamento n. 407, estando integrado ao condomínio requerido.
Afirma que a unidade imobiliária, situada no quarto e último andar do prédio, atualmente locada a terceiro, estaria apresentando infiltrações, ocasionadas pelo fluxo de águas pluviais na laje da edificação.
Relata que notificou o ente condominial demandado, que promoveu a realização de obras no telhado e laje da construção (não conclusivos, de caráter paliativo), sem, contudo, ter solucionado o problema de forma definitiva, eis que as infiltrações persistiriam.
Diante de tal quadro, formulou pretensão de obrigação de fazer, para que seja veiculado ao condomínio réu comando judicial, a fim de que promova a reforma integral do telhado, laje, rufos, calhas, pingadeiras, sistema de escoamento de água da chuva e, ainda, reparos internos no apartamento n. 407.
Vindicou, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais – inclusive a título de lucros cessantes em razão de eventual rescisão do contrato de locação – e morais ocasionados.
Em sede de medida liminar, requereu seja determinada a realização de perícia técnica in loco, a fim de que sejam apurados os problemas no telhado, laje, rufos, calhas, pingadeiras, sistema de escoamento de água da chuva do prédio, dentre outros, bem como levantados os danos ocasionados na unidade imobiliária.
Relatado o necessário, passo ao exame da providência liminarmente vindicada.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Pretende a parte autora, logo à guisa de tutela de urgência, a produção de prova pericial, a fim de que sejam delimitados os defeitos existentes na edificação de onde adviriam os apontados problemas relacionados à infiltração por águas pluviais e, ainda, os danos provocados à unidade imobiliária de sua propriedade.
Ocorre que o pedido liminar formulado, que sequer integra o pedido principal (obrigação de fazer), revela-se de caráter manifestamente instrutório (probatório), tendo sido formulado com o fim de acautelar ou preservar a prova a ser produzida, na medida em que, conforme pontuado pela parte autora, emergiria o risco de queda da laje devido a alto grau de ferrugem das ferragens da laje que são sujeitas ao contato indevido com a água das chuvas.
Nesse contexto, a pretensão liminarmente aviada teria lugar adequado se promovida sob o rito da PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (art. 381, III, do CPC), remédio jurídico cabível e que permitiria a obtenção, em juízo, de forma antecedente, do material probatório vindicado na inicial, a partir de estudo técnico (pericial) realizado de modo específico, possibilitando ao autor sopesar, com base nos elementos obtidos, a conveniência e a viabilidade do ajuizamento de uma eventual ação principal (obrigação de fazer).
Pontue-se que, ainda que se pudesse cogitar, na espécie, a cumulação objetiva de procedimentos, na forma preconizada pelo artigo 327, §2º, do CPC, tratando-se do procedimento de produção antecipada da prova, o disposto no artigo 382, §4º, do mesmo diploma, ao impedir o manejo de defesa nesse procedimento, obstaria eventual cumulação.
Assim, o que se conclui, sem maiores esforços, é que a pretensão formulada à guisa de tutela de urgência não comporta deferimento nesta sede, sem prejuízo da apreciação de eventual pedido de produção de prova pericial no curso da fase instrutória da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Diante dos próprios contornos da causa de pedir, que não estariam a sugerir, ao menos neste momento, a possibilidade de autocomposição, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*27-90 (AUTOR).
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26/02/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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