TJDFT - 0705028-94.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705028-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUVER NUNES PASSOS EXECUTADO: EDSON DA SILVA TOLEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024. -
25/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705028-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUVER NUNES PASSOS EXECUTADO: EDSON DA SILVA TOLEDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. À parte credora foi facultado indicar a este juízo bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução.
Intimada, requereu a suspensão do presente feito, uma vez que desconhece bens pertencentes à parte devedora passíveis de penhora.
Ocorre que o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
No presente caso, verifica-se que restaram frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do processo, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Intime-se o autor da presente sentença.
Após, o trânsito em julgado e caso solicitado pela parte credora, providencie a Secretaria a expedição de certidão de crédito para registro de protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Por fim, não havendo outros requerimento arquivem-se os autos, sem baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705028-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUVER NUNES PASSOS EXECUTADO: EDSON DA SILVA TOLEDO CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 186303070, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de CLEUVER NUNES PASSOS - CPF: *12.***.*65-41 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/12/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TOLEDO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 21:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:54
Outras decisões
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30/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/10/2023 17:01
Processo Desarquivado
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30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA TOLEDO em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CLEUVER NUNES PASSOS em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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28/08/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705028-94.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUVER NUNES PASSOS REQUERIDO: EDSON DA SILVA TOLEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 15:00:07. -
02/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:22
Outras decisões
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11/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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