TJDFT - 0703764-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:13
Decorrido prazo de CICERO LIMA DE MORAIS - CPF: *18.***.*57-00 (REQUERENTE) em 02/07/2025.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HERDEIROS DE CICERO LIMA DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 18:39
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703764-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO LIMA DE MORAIS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CICERO LIMA DE MORAIS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de um empréstimo consignado (n. 158168933), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início em 08/03/2025 e término em 08/02/2031, totalizando a quantia de R$ 3.881,52 (três mil, oitocentos e oitenta e um centavos e cinquenta e dois centavos).
Alega que não realizou qualquer empréstimo com a ré e foi vítima de fraude contratual perpetrado por terceiros.
Explica que a quantia liberada no valor de R$ 2.159,61 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) ainda está em sua conta bancária sem ser utilizada.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da ré na obrigação de se abster de realizar quaisquer cobranças referente ao contrato e a restituir em dobro os valores eventualmente pagos no curso do processo.
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade de realização de perícia, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a regularidade da contratação, realizado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor para o autor.
Afirma que o autor foi até uma loja da ré e realizou o contrato, bem como anexou um documento oficial de identificação com foto e fez reconhecimento biométrico.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Compulsando os autos, analisandos os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não ficou demonstrada a declaração inequívoca de vontade do autor ao celebrar o contrato de empréstimo objeto da ação.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou as operações contestadas junto à ré, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a ré, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez (art. 373, II, CPC).
As provas dos autos não corroboram a versão apresentada pela ré.
A despeito da ré dizer que o autor compareceu a uma loja para realizar a contratação do empréstimo, os documentos informam que os dados do autor foram colhidos remotamente.
A assinatura por biometria facial contida no documento de ID 228931692, em folha avulsa, desacompanhada dos termos do contrato, não possui o condão de comprovar a manifestação inequívoca de vontade do autor.
O contrato é datado de 19/09/2024 e a biometria facial de 22/07/2024, enquanto o depósito foi realizado apenas em 20/01/2025 (ID 228931692, 228931693 e 228931694).
Ademais, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Assim, uma vez não reconhecido o contrato e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido declaratório e mandamental.
Quanto à obrigação de não realizar nenhuma cobrança ou negativação em nome do autor, procede o pedido inicial, de forma que, caso seja realizado algum pagamento no curso da demanda, a devolução deverá ocorrer na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Isso porque os três requisitos do aludido artigo aplicam-se no presente caso, quais sejam, (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a nulidade do empréstimo consignado impugnado nestes autos, determinando o desfazimento do pacto com o retorno das partes à condição em que se encontravam antes da contratação, com a consequente devolução da quantia recebida pelo autor.
Condeno a parte requerida a se abster de realizar cobrança ao requerente referente ao empréstimo declarado nulo, devendo restituir em dobro os valores eventualmente pagos no curso da ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte requerida, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CICERO LIMA DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/03/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
05/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de intimação
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06/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/02/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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