TJDFT - 0738385-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THAIS XIMENES PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738385-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS XIMENES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THAIS XIMENES PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, em outubro de 2024, constatou na fatura com vencimento em 10/11/2024 transações que não realizou no valor total de R$ 366,72 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Afirma que contestou as transações junto ao réu, porém a cobrança foi mantida e seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade das transações impugnadas no valor de R$ 366,72 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), a condenação do réu na obrigação de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em contestação, o réu alega que as transações foram realizadas com Entry Mode 07 (leitura de chip CONTACTLESS), com cartão original da cliente e senha.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou a operação contestada junto ao réu, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso o réu, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, o requerido assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pelo requerido, tendo este incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual do requerido o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada com uso do cartão e aposição de senha, não comprovou tais alegações.
Ainda que tivesse comprovado, tem-se que o uso de senha na utilização do cartão de crédito não impede a ocorrência de fraude, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Assim, uma vez não reconhecido o débito relacionado e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido declaratório e obrigação de fazer.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora não logrou êxito em comprovar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão das transações impugnadas nestes autos, de modo que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a nulidade das transações impugnadas no valor de R$ 366,72 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), e condenar o banco réu a regularizar as faturas em nome da autora com as baixas dos débitos em todos os cadastros.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de THAIS XIMENES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/03/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de intimação
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12/12/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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