TJDFT - 0737696-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737696-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DIAS DE CASTRO, DANIELA CASTRO LEAL DECISÃO Na sentença de homologação de id. 214566713, verifica-se que houve erro material ao mencionar que a primeira parcela deveria ser paga em 10/06/2025.
Tendo em vista que o erro material constitui matéria de ordem pública, portanto, não sujeita à preclusão e cognoscível de ofício, retifico a decisão prolatada, nos seguintes termos: Onde se lê "(...) a ser paga em 10/06/2025 (...), leia-se, (...) a ser paga em 15/06/2025 (...).
No mais, mantém-se inalterado o teor da sentença prolatada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:45
Outras decisões
-
29/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:21
Homologada a Transação
-
16/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de acordo
-
29/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737696-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DIAS DE CASTRO, DANIELA CASTRO LEAL REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA JOSE DIAS DE CASTRO e DANIELA CASTRO LEAL em desfavor de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narram que, em 13 de novembro de 2024, compraram quatro passagens de ônibus junto à ré para viagem, juntamente com uma criança de dois anos, para Balsas/MA, com saída prevista para o dia 15/11/2024, às 7h00 e previsão de chegada para o dia 16/11/2024, às 10h00, bem como volta para o dia 25/11/2024, às 15h00 e previsão de chegada às 17h00 em Brasília/DF.
Informam que a viagem foi realizada porque a segunda autora tinha uma audiência na Comarca de Balsas no dia 21/11/2024, bem como tinha 17 (dezessete) anos que as autoras não visitavam a cidade onde residem a maioria dos seus familiares.
Relatam que o ônibus apresentou problema mecânico e ficaram na estrada, de madrugada, perto da cidade Colinas/TO, por aproximadamente duas horas, bem como foram deixadas na cidade Araguaína/TO até chegar uma van que as levaria até o destino.
Alegam que não conseguiram pegar o valor da passagem de volta com a empresa, que disse que só devolveria o valor 30 (trinta) dias úteis após o requerimento.
Aduzem que o ônibus de volta também apresentou problemas mecânicos.
Por essas razões, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma delas.
Em contestação, a empresa ré suscita preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de transporte terrestre para o trajeto de Brasília/DF a Balsas/MA. É inconteste que o ônibus apresentou falha mecânica na rodovia próximo a cidade de Colinas/TO, às 4h00 da madrugada, obrigando os passageiros a ficarem à beira da rodovia, local inseguro e sem qualquer assistência até que fosse enviado outro veículo para terminar o trajeto (ID 219910826, 219912745, 219910841 e 219910839).
Conforme art. 14, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como nas hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
A ré não logrou êxito em comprovar a ocorrência de excludente de ilicitude capaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva.
A ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha diligenciado a fim de evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados aos autores, e não simplesmente transferir o referido ônus ao consumidor, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Comprovada a falha na prestação dos serviços, deve a ré ser condenada a indenizar os danos morais suportados pelos consumidores, restando, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
O fato das autoras estarem acompanhadas de uma criança de dois anos de idade deve ser levado em consideração na fixação do quantum indenizatório.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a indenizar as autoras pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Comunique-se a presente sentença ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos do processo n. 0738746-75.2024.8.07.0003 (REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA CASTRO, THAISLA MARTINS VIEIRA e REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
17/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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