TJDFT - 0701502-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701502-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA REU: VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que os endereços indicado na petição de ID 241156233 estão localizados em outra unidade federativa.
Prazo: 5 dias.
Postulada a realização do ato por carta precatória, fica autorizada a expedição do documento (carta precatória) pela secretaria judicial.
Após a expedição da carta precatória, promova a secretaria judicial a intimação da parte autora para comprovar a distribuição da diligência no juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
Comprovada pela parte autora a distribuição da diligência no juízo deprecado, aguarde-se por 90 dias o retorno da carta precatória.
Advirto, desde já, que caberá à parte autora instruir a diligência com as peças processuais necessárias ao cumprimento do ato.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:46:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:25
Deferido o pedido de ASS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
01/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701502-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA REU: VALISA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de análise de emenda à inicial apresentada no ID 228832804.
Relativamente à inclusão de Luana Gomes da Silva Vasconcelos no polo passivo da demanda, o pedido não merece acolhimento.
O eventual descumprimento contratual, não enseja, por si só, o direcionamento da ação de conhecimento em desfavor do sócio.
Não há descrição de ato específico imputável a qualquer do sócio da empresa que pudesse ensejar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, de modo que se mostra inadequada a indicação da pessoa física para figurar no polo passivo da demanda, pois toda a negociação firmada pela autora se deu, exclusivamente, com a empresa Valisa Construtora Eireli, pessoa jurídica que detém autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil c/c o art. 795 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Luana Gomes da Silva Vasconcelos em razão de sua manifesta ilegitimidade.
Em relação à alteração da descrição dos pedidos, recebo a emenda.
Com isso, expeça-se novo mandado de citação, instruindo-o com a petição de ID 228832804 e seus documentos, bem como cópia da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:54:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:34
Outras decisões
-
26/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Determinada a distribuição do feito
-
13/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 01:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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