TJDFT - 0723833-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723833-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR TINOCO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO CESAR TINOCO em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em 05 de agosto de 2021, por suposta dívida no valor de R$ 3.935,31 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), referente a mensalidade de plano de saúde administrado pela ré.
Informa que realizou todos os pagamentos devidos até julho de 2021, conforme demonstrativo de pagamentos emitido pela própria Qualicorp, e que migrou para outro plano (Amil) a partir de agosto de 2021.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito; bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que a cobrança é legítima, pois não foi identificada a formalização da portabilidade do plano de saúde conforme exigido pela ANS.
Sustenta que o autor não realizou o procedimento de migração nos moldes da Resolução Normativa nº 186/2009, razão pela qual a mensalidade de agosto/2021 permaneceu devida.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso (art. 341 CPC) que o autor migrou para outro plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da dívida no valor de R$ 3.935,31 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), referente à mensalidade do plano de saúde administrado pela ré, no mês de agosto de 2021.
O autor juntou aos autos demonstrativo de pagamentos emitido pela requerida (id. 217113808), que indica quitação das mensalidades até julho de 2021, como também Declaração Anual de Pagamento da operadora Amil em que indica o pagamento da mensalidade de Agosto de 2021, junto a esta operadora, no valor de R$ 3.298,16 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) - id. 217113811.
A ré sustenta que, por ausência de formalização da portabilidade, o vínculo contratual permaneceu ativo, gerando a cobrança da mensalidade de agosto/2021.
Afirma que não houve pedido formal de portabilidade, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS, nem comunicação de rescisão contratual, sustentando que o autor apenas contratou um novo plano, sem seguir os trâmites administrativos exigidos para a portabilidade.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a ciência do autor quanto à necessidade de procedimento específico para cancelamento ou portabilidade, tampouco cláusula contratual que imponha tal obrigação de forma clara ao consumidor.
Porém, quanto à responsabilidade pela comunicação da portabilidade, têm-se que o art. 11, §2º da Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS, estabelece que a responsabilidade é da operadora do plano de destino, que deve informar à operadora do plano de origem e ao beneficiário a data de início da vigência do novo contrato: “§ 2º A operadora do plano de destino deverá comunicar à operadora do plano de origem e ao beneficiário a data de início da vigência do contrato do plano de destino, antes da sua ocorrência.” Dessa forma, verifica-se que a comunicação da portabilidade deveria ter sido realizada pela operadora de destino, conforme determina o art. 11, §2º, da Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS.
No caso dos autos, não há comprovação de que tal comunicação tenha sido realizada pela operadora do plano de destino, tampouco que tenha havido formalização da portabilidade por parte do autor junto à Qualicorp, operadora do plano de origem.
Na ausência de comunicação formal da conclusão da portabilidade, é plausível que a requerida tenha mantido o vínculo contratual por falta de informação oficial sobre a migração, o que justifica a cobrança da mensalidade questionada, e a ausência dessa comunicação, aliada ao não cumprimento dos requisitos legais exigidos para a portabilidade, inviabiliza o reconhecimento da extinção da relação contratual anterior, mantendo-se válida a cobrança realizada pela administradora do plano de origem referente ao mês de agosto de 2021.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE .
PORTABILIDADE.
RESOLUÇÃ NORMATIVA N. 438/2018, ANS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO .
NÃO COMPROVADA.
MENSALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em observância a Resolução Normativa n. 438, de 3 de dezembro de 2018, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, há expressa determinação quanto ao dever do beneficiário, ao exercer a portabilidade, solicitar o cancelamento do plano de assistência à saúde de origem, restando, ainda, ao beneficiário a obrigação de pagamento das mensalidades enquanto vigente o plano . 1.1.
O panorama delineado nos autos - decorrente da ausência de solicitação de cancelamento do plano -, evidencia a obrigação do beneficiário em quitar a dívida correspondente ao final da vigência do contrato celebrado entre as partes. 2 .
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0703084-90.2023 .8.07.0001 1834128, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da ré, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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11/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723833-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR TINOCO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor informa que teve seu nome indevidamente negativado pela empresa requerida.
Em contestação, a ré esclarece que a negativação é devida, em razão do não pagamento da mensalidade do plano de saúde referente ao período 08/2021.
Em análise aos demonstrativos de pagamento juntados aos ids. 217113808 e 217113811, verifica-se que o autor realizou a portabilidade do plano de saúde da requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A para a Amil Assistência Médica Internacional S.A. e que o pagamento da mensalidade do plano de saúde referente ao período de 08/2021 foi pago à empresa AMIL no valor de R$ 3.298,16 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).
Dessa forma, necessário se faz que o autor junte aos autos provas do pedido de portabilidade da requerida Qualicorp para a AMIL.
Assim, considerando que o beneficiário deve continuar pagando as mensalidades do seu plano atual até que a portabilidade seja concluída e o novo contrato esteja ativo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos a seguinte documentação: a) Comprovante da solicitação de portabilidade junto à nova operadora de plano de saúde AMIL; b) Ciência da requerida sobre a aprovação da portabilidade; c) Aprovação do novo contrato junto à AMIL, justificando o pagamento da mensalidade referente ao período de 08/2021 no novo plano.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 24 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/04/2025 20:43
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:58
Outras decisões
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11/11/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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