TJDFT - 0703764-98.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, impondo a este, em contrapartida, a devolução da quantia creditada em sua conta. 2.
O recorrente argui preliminar de complexidade da causa por necessidade de produção de prova pericial; no mérito, alega regularidade da contratação e inaplicabilidade da repetição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige produção de prova pericial que afaste a competência do Juizado Especial Cível; (ii) definir se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; e (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A controvérsia não exige perícia técnica.
A análise documental é suficiente para o julgamento.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. 6.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes em operações bancárias (Súmula 479/STJ). 7.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, e arts. 373, II, e 429, II, do CPC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.846.649/MA. 8.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação.
Houve inconsistência temporal entre a data da assinatura eletrônica e o arquivo de biometria facial, além de divergência nos dados cadastrais do contrato. 9.
Restou caracterizada fraude na contratação, configurando fortuito interno.
A instituição financeira assume os riscos da contratação digital e deve adotar mecanismos seguros de autenticação. 10.
Determina-se a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a devolução, pelo recorrido, do valor creditado em sua conta. 11.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 944 do Código Civil, pois não se verificou má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores descontados.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões e da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. -
10/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
-
03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701689-49.2022.8.07.0017
Condominio Buriti
Cristiano Felipe Spindola
Advogado: Karla Camara Landim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 15:07
Processo nº 0723833-37.2024.8.07.0020
Paulo Cesar Tinoco
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 15:26
Processo nº 0717527-91.2024.8.07.0007
Marcos Antonio Soares de Souza
Isabel Cristina de Lima Januario
Advogado: Thayrony Sullivan Castro de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 17:50
Processo nº 0717527-91.2024.8.07.0007
Isabel Cristina de Lima Januario
Marcos Antonio Soares de Souza
Advogado: Thayrony Sullivan Castro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:29
Processo nº 0703764-98.2025.8.07.0003
Cicero Lima de Morais
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:35