TJDFT - 0719834-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:55
Deferido o pedido de GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA - CPF: *44.***.*53-67 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:27
Deferido o pedido de GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA - CPF: *44.***.*53-67 (AUTOR).
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11/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2025 04:08
Processo Desarquivado
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10/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719834-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO ESPINDOLA ALMEIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que teve sua mala danificada, no dia 23 de setembro de 2024, no voo de ida Brasília (BSB) - Cuiabá (CGB), operado pela parte requerida.
Pretende que a parte requerida seja condenada em danos materiais, no valor de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), além de danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, explica que foi localizado RIB CGBLA16927 de danificação de bagagem na data de 23/09/2024.
Informa que foi ofertada ao autor a quantia de USD 50, a qual foi aceita parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante da informação da parte requerida de que o autor aceitou a quantia de USD 50, o feito foi convertido em diligência, para que a parte requerida comprovasse a aceitação do autor, bem como ter efetuado o pagamento.
O requerente também foi intimado para que esclarecesse se de fato aceitou a proposta de oferta da demandada.
Apesar de intimada, a empresa ré não se manifestou.
Já o autor, ao ID 228963541, afirmou que em nenhum momento recebeu assistência material por parte da ré, muito menos algum voucher de compensação conforme alegado em contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversos a relação jurídica entre as partes consubstanciada nas passagens adquiridas, bem como o fato de a mala do autor ter sido danificada durante o voo realizado pela ré, visto que esta reconhece tal fato em sua contestação ter recebido formulário de danificação de bagagem.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa praticada pela ré a causar danos materiais e morais ao autor.
Em que pese a companhia aérea alegar que o autor aceitou a quantia de USD 50, não comprovou a aceitação nem mesmo ter repassado a referida quantia ao autor, mesmo intimada para tal.
DANO MATERIAL Incontroverso o dano causado na mala do autor por falha da ré.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou que uma mala similar a sua custa R$499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) (ID 220584730 - Pág. 7).
Assim, a condenação da ré a indenizar tal valor ao autor é medida que se impõe.
DANO MORAL No que tange ao pedido relativo aos danos morais, em que pese a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada.
Logo, tem-se que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação, pela taxa Selic.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/02/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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