TJDFT - 0719763-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:15
Deferido o pedido de FABIANO ALENCAR SILVA - CPF: *25.***.*19-98 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719763-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO ALENCAR SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente para que informe os dados bancários para crédito dos valores.
Prazo: 5 dias Samambaia/DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 13:34:54. -
13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:36
Deferido o pedido de FABIANO ALENCAR SILVA - CPF: *25.***.*19-98 (REQUERENTE).
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10/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIANO ALENCAR SILVA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719763-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO ALENCAR SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 28 de novembro 2024, por volta das 09h30, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Relata que realizou uma pesquisa no aplicativo da distribuidora de energia as 09h45, protocolo 81745840, onde não há qualquer informação de pendência ou aviso de corte na rede de energia, e, prudentemente, às 09h47, realizou um novo contato, protocolo 81755866, onde foi ratificada a informação.
Conta que, como permanecia sem energia, 10h34 realizou nova pesquisa, protocolo 81746740, quando teve como resposta que, no dia 18/10, houve o pagamento das faturas e a notificação de corte foi emitida, no dia 19/11, não havendo faturas vencidas.
Informa que, em razão de pendências dos meses de setembro e novembro de 2024, realizou um acordo com a requerida, no qual a primeira parcela do acordo deveria ser paga no dia 19/11.
Sustenta que mesmo sem qualquer tipo de pendência e tendo cumprido com o acordo realizado, teve sua energia interrompida, gerando enorme desconforto.
Afirma que a companhia o manteve sem energia até 18h.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida explica que, quando a fatura não é quitada até o vencimento, o cliente é devidamente notificado a respeito da possibilidade de corte, através de aviso de débito nas faturas sucessivas, já que uma única fatura não quitada gera a repetição do aviso em todas aquelas emitidas posteriormente, até que o débito seja quitado, obedecendo ao que dispõe o art. 360, §1º e II da RN 1.000/2021.
Informa que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, antecedida de aviso, é legitimada pelo art. 356, I da Resolução nº 1.000/21 (nova resolução que revogou a de nº 414/2010 e que passou a vigorar a partir de 01/04/2022), bem como pelo art. 6º, §3º, II da Lei nº 8.987/95.
Entende que não há de se falar em suposta demora na religação, porque o prazo para atendimento deste serviço pela Distribuidora demandada é regulado pelo Poder Concedente, na norma que trata das condições gerais do fornecimento de energia, Resolução 1.000/2021 ANEEL, é de 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera o pedido inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a requerida falhou na prestação do serviço ao suspender o serviço e se a conduta da requerida configurou dando moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II, do CPC).
A requerida sustenta que a suspensão operada ocorreu por inadimplemento de fatura vencida, mas não carreou aos autos a fatura que está em aberto, nem mesmo informações sobre a situação financeira do requerente junto à companhia, ônus que lhe competia.
De outra banda, o autor comprovou ter efetuado acordo de pagamento de débitos com a ré, bem como ter quitado a primeira parcela do acordo, em 18.11.2024.
Assim, por não ter demonstrado a requerida a legalidade do corte, bem como que o autor se encontrava inadimplente por mais de 90 dias com alguma fatura.
E, ainda, por ter o autor comprovado acordo de pagamento, tem-se que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida ao proceder com a interrupção do serviço de energia na residência do consumidor.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais.
Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração para se verificar a ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça, a suspensão indevida de serviço essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova de efetivo prejuízo.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/02/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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