TJDFT - 0705783-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:01
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/06/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/03/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:36
Declarada incompetência
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27/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705783-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REU: MOZARTE SANTANA DOS SANTOS DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade da inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSEMAR CAVALCANTE ALBUQUERQUE contra MOZART SANTANA DOS SANTOS e DETRAN-DF, qualificados nos autos, na qual pretende que o primeiro réu seja compelido a transferir, junto aos órgãos administrativos, o veículo descrito e caracterizado na inicial para seu nome, em razão do contrato de compra e venda firmado entre ambos no ano de 2.004.
Após emenda à inicial, a parte autora formula pedidos contra o primeiro réu MOZART (transferência do registro do veículo para seu nome, assim como todos os débitos pendentes) e o DETRAN-DF (transferência do registro do veículo para o nome do primeiro réu, assim como todas as dívidas pendentes).
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária da Ceilândia.
Após emenda à inicial, os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a Vara da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar os pedidos formulados contra o primeiro réu, MOZART, por se tratar de negócio jurídico entre atores privados, sem qualquer interesse dos entes da administração Distrital.
Absolutamente incompreensível, em termos jurídicos, a cumulação de pedidos contra réus diversos, quando um deles, DETRAN, atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública.
De acordo com o artigo 26 da lei de organização judiciária, a competência da Vara da Fazenda Pública é em razão da pessoa e, portanto, absoluta.
Portanto, a Vara da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar pedidos formulados por pessoa humana contra outra pessoa humana.
A parte autora viola o disposto no artigo 327 do CPC, segundo o qual a cumulação de pedidos se o juízo é competente para conhecer de todos eles.
A Vara da Fazenda Pública apenas e tão somente tem competência para processar e julgar os pedidos contra o DETRAN-DF não contra MOZART.
Se a Vara não tem competência para julgar um dos pedidos, é impossível a cumulação.
Trata-se de questão elementar de natureza processual.
Ainda que haja conexão, não há possibilidade de cumular pedidos, no mesmo processo, quando a Vara não tem competência para processar e julgar um deles.
Apenas para esclarecer que a responsabilidade em promover a transferência administrativa do veículo é das partes envolvidas no negócio.
O DETRAN não tem como realizar a transferência sem a vistoria no bem e a quitação de todos os débitos pendentes.
De qualquer modo, este juízo não tem competência para processar e julgar os pedidos formulados contra o réu MOZART.
A competência é da primeira Vara Cível de Ceilândia.
No caso, deveria o autor propor ação contra o DETRAN no Juizado da Fazenda Pública, que tem competência absoluta em razão do valor da causa e a ação contra MOZART deve ser processada no juízo cível prevento.
Isto posto, deverá o autor, em 15 dias, emendar a inicial para: 1.
Informar se pretende excluir os pedidos contra o DETRAN -DF do processo, para formulá-los posteriormente perante o Juizado da Fazenda Pública, caso em que os autos serão restituídos à 1ª Vara Cível de Ceilândia para processar e julgar apenas os pedidos formulados contra o réu MOZART, SOB PENA deste juízo excluir da lide os pedidos formulados contra MOZART, com indeferimento parcial da inicial, com remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública para analisar os pedidos formulados contra o DETRAN-DF; 2.Deverá, esclarecer, de forma objetiva, os valores das multas e tributos que pretende impugnar, para fins de apuração da competência do Juizado da Fazenda Pública, ou seja, esclarecer se os débitos questionados se referem àquele indicado como valor da causa.
Após a emenda, voltem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:42
Declarada incompetência
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12/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *76.***.*07-68 (AUTOR).
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06/03/2025 11:02
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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